Processo 1024380-07.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1024380-07.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024380-07.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:GENY SILVA DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO XAVIER FRANCO - GO25711-A e PAULO HENRIQUE ASSIS SILVA - GO52551-A DESTINATÁRIO(S): GENY SILVA DE PAULA PAULO HENRIQUE ASSIS SILVA - (OAB: GO52551-A) ANTONIO AUGUSTO XAVIER FRANCO - (OAB: GO25711-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458272024) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024380-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5319422-20.2024.8.09.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:GENY SILVA DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO XAVIER FRANCO - GO25711-A e PAULO HENRIQUE ASSIS SILVA - GO52551-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024380-07.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Geny Silva de Paula, condenando a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual, argumentando que a parte autora teria anteriormente ajuizado ação idêntica perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, posteriormente extinta sem resolução do mérito. Afirma que eventual repropositura da demanda deveria observar a prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. Assim, requer a anulação da sentença, com remessa dos autos ao referido Juizado Especial Federal. No mérito, a autarquia sustenta que a sentença seria genérica e desprovida de fundamentação concreta, por não indicar especificamente quais documentos constituiriam início de prova material do exercício da atividade rural, tampouco sua correspondência com o período de carência. Aduz, ainda, que a decisão teria se baseado em elementos subjetivos, como a aparência física da autora observada em audiência, o que seria incompatível com a exigência legal de início de prova material. Alega também inexistirem documentos contemporâneos aptos a comprovar a atividade rural no período relevante, bem como ausência de autodeclaração válida e de documentação exigida pela legislação previdenciária vigente. Requer, assim, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Em contrarrazões, a parte autora sustenta, preliminarmente, que o recurso não deveria ser conhecido por ausência de preparo. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que restou amplamente comprovado nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborado por prova…

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