Processo 1024380-56.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1024380-56.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024380-56.2026.8.11.0041. AUTOR: WANDERSON LEITE DIAS REU: BANCO MASTER S/A, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer com declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Wanderson Leite Dias, em face de Banco Master S.A. – em Liquidação Extrajudicial e Estado de Mato Grosso, em razão de cobrança indevida relacionada a empréstimos consignados. Alega a parte autora que celebrou com o Banco Master S.A., em 16 de junho de 2023, contrato formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 19848373, sob a modalidade de "Saque Fácil" vinculado ao Cartão Consignado de Benefício Credcesta, pelo qual recebeu o valor líquido de R$ 8.228,21, comprometendo-se ao pagamento de 60 parcelas de R$ 508,81, totalizando R$ 30.528,60. Sustenta que a operação, embora formalmente estruturada como saque de cartão consignado de benefício, configuraria, na essência, um empréstimo consignado comum, ao qual foram aplicadas taxas de juros abusivas (CET anual de 95,54%), em burla à legislação estadual que rege a matéria. Aduz, ainda, que os descontos são realizados em sua folha de pagamento sob a rubrica "BANCO MASTER CARTAO BENEFICIO 2", com variações injustificadas nos valores, e que foi surpreendido com a cobrança de seguro denominado "PROTEÇÃO PREMIADA", no valor de R$ 115,31 por parcela, sem que tivesse solicitado ou autorizado a contratação de tal produto. Atribui ao Estado de Mato Grosso responsabilidade subsidiária, por omissão no dever de fiscalização do sistema de consignações, tendo o ente público credenciado e permitido o acesso da instituição financeira à folha de pagamento de seus servidores. Em despacho inicial, foi notificado o representante judicial da Fazenda Pública para que se manifeste, sobre o pedido de tutela provisória, ressalvando, desde logo, que a comprovação da efetivação dos repasses destinados ao agente financeiro após o desconto em folha de pagamento do servidor implicará no reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente público, uma vez que se trata de contrato privado entre pessoa natural e banco privado, tipo de ação inapropriada para tramitar neste juízo especializado e privativa para as ações em que a Fazenda Pública é parte. Em resposta, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que a relação jurídica discutida é estritamente privada, estabelecida entre o autor e a instituição financeira, limitando-se a atuação estatal ao processamento administrativo dos descontos autorizados e ao posterior repasse integral dos valores à entidade consignatária credenciada. É o sucinto relatório, até porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Inicialmente, deve restar esclarecido que o ente público não faz parte da relação contratual, sendo apenas o intermediário que operacionaliza os consignados, após remetido pelo banco os valores das parcelas pactuadas, cuja contratação se dá com a opção de desconto em folha de pagamento de servidores, mediante prévia autorização do tomador do empréstimo. A relação contratual discutida nos autos é claramente estabelecida entre a autora e a instituição financeira. O Estado de Mato Grosso figura apenas como órgão consignante, que realiza a retenção dos valores autorizados pela…

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