Processo 1024392-78.2021.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1024392-78.2021.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024392-78.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILSON ROSA DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A DESTINATÁRIO(S): GILSON ROSA DE JESUS ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - (OAB: BA53352-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456307730) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024392-78.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024392-78.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILSON ROSA DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024392-78.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de duas apelações interpostas nos autos da ação ajuizada por Gilson Rosa de Jesus em face da União, por meio da qual se busca, em síntese, a conversão de proventos de aposentadoria proporcional em proventos integrais, em razão de doença grave superveniente, o reconhecimento da isenção do imposto de renda, a repetição do indébito tributário e o afastamento ou limitação da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos. A sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado de origem reconheceu o direito do autor à isenção do imposto de renda, fixando como termo inicial a data de 05/05/2021, bem como determinou a restituição dos valores indevidamente retidos, acrescidos de correção pela taxa SELIC. Concedeu, ainda, tutela provisória de urgência para suspender os descontos do imposto de renda. Por outro lado, indeferiu os pedidos de integralização dos proventos de aposentadoria e de isenção ou limitação da contribuição previdenciária. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão da sucumbência mínima da União. Em suas razões de recurso, a União sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir requerimento administrativo prévio. No mérito, defende a impossibilidade de concessão da isenção do imposto de renda sem prévia comprovação da moléstia por junta médica oficial, bem como a inexistência de direito à restituição dos valores e a inaplicabilidade de qualquer hipótese de isenção ou limitação da contribuição previdenciária. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Por sua vez, Gilson Rosa de Jesus interpôs apelação visando à reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, que faz jus à conversão de seus proventos proporcionais em integrais, nos termos do art. 190 da Lei nº 8.112/90, em razão de ser portador de doença grave superveniente à aposentadoria. Defende, ainda, a fixação de termo inicial mais remoto para a isenção…

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