Processo 1024409-35.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1024409-35.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024409-35.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP AGRAVADO: 37.397.199 LUZIA RODRIGUES FARIA, LUZIA RODRIGUES FARIA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, Dr. Alexandre Sócrates Mendes, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1007408-55.2022.8.11.0007 ajuizada em desfavor de LUZIA RODRIGUES FARIA XXX.XXX.XXX-XX e LUZIA RODRIGUES FARIA, que indeferiu o pedido de pesquisa de informações via sistema PREVJUD e determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (vide decisão de ID. 372650883) A Cooperativa Agravante sustenta, em breve síntese, que a execução tramita desde novembro de 2022 sem a localização de bens penhoráveis, tendo sido esgotadas diligências ordinárias mediante pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas, razão pela qual busca a reversão da decisão, a fim de possibilitar a obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário das executadas, com vistas à futura avaliação judicial sobre eventual relativização da impenhorabilidade. Aduz que o sistema PREVJUD tem natureza eminentemente informativa e que seu deferimento não implica constrição imediata de valores, mas apenas a coleta de dados indispensáveis ao prosseguimento da execução, sobretudo quando já frustradas outras tentativas de satisfação do crédito exequendo. Requer, ainda, o afastamento antecipado da impenhorabilidade de verbas salariais e previdenciárias. Recurso tempestivo e preparado (ID. 372881382). É o relatório. Decido. Inicialmente, constata-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que não houve a angularização da relação jurídica processual na origem, sendo dispensável a contraminuta. Ademais, nos termos da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, situação plenamente configurada no caso em análise. Na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário – CCB n.º 2675065, emitida em 06/01/2021, na modalidade capital de giro, no valor original de R$ 8.073,90 (oito mil, setenta e três reais e noventa centavos), sendo atribuído à causa o valor de R$ 6.847,73 (seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos). In casu, o Juízo de origem indeferiu o pedido de pesquisa via sistema PREVJUD e determinou a suspensão do feito, sob os seguintes fundamentos: "Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após diversas diligências para a satisfação do crédito, a parte exequente foi intimada, por meio da decisão de Id. 203486819, para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Em sua manifestação (Id. 224345097), a parte credora não logrou êxito em indicar patrimônio concreto do devedor. Em vez disso, limitou-se a requerer a realização de novas consultas a sistemas conveniados…

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