Processo 1024414-80.2024.8.11.0015

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1024414-80.2024.8.11.0015
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1024414-80.2024.8.11.0015 EXEQUENTE: ALESSANDRO ROBERTO PUBLIO EXECUTADO: DIONES MARCOS Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ALESSANDRO ROBERTO PUBLIO, em face de DIONES MARCOS. Distribuído inicialmente à 2ª Vara Cível, o feito foi redistribuído à 1ª Vara Cível desta Comarca por determinação daquele Juízo (Id. 172862105), em razão da conexão com o processo n. 1021310-80.2024.8.11.0015. Recebida a execução, foi proferida decisão inaugural (Id. 173467353) determinando a citação do executado para pagamento no prazo de 03 dias, sob pena de penhora, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida atualizada em caso de não pagamento, e em 5% em caso de pagamento voluntário. Expedido mandado de citação (Id. 174291811), este retornou com o resultado positivo (Id. 175340256). Ato contínuo, a parte executada, por seus advogados, juntou petição informando a oposição de embargos à execução, distribuídos sob o n. 1028452-38.2024.8.11.0015 (Id. 177629319). Sequencialmente, o exequente peticionou (Id. 181823699), requerendo a realização de penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", informando que o valor atualizado da dívida alcançava R$ 128.569,74, conforme demonstrativo de cálculo acostado (Id. 181823706). Foi proferido despacho (Id. 219865092) determinando a intimação do exequente para comprovar o recolhimento da guia de consulta aos sistemas conveniados. Em cumprimento a determinação, o aludido assim o fez (Ids. 220459659; 220459662 e 220459666). Na esteira, o executado apresentou manifestação (Id. 221694010) opondo-se às medidas constritivas requeridas pelo exequente, arguindo: (i) dúvida relevante sobre a exigibilidade do título, em razão da discussão acerca da exceção do contrato não cumprido nos embargos à execução; (ii) existência de garantia idônea e suficiente já prestada nos autos dos embargos, consistente no bem imóvel matriculado sob o n. 116004 do CRI de Sinop/MT; e (iii) violação ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, sustentando que a adoção de novas medidas constritivas seria desnecessária e desproporcional diante da garantia já ofertada. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DA AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS E DA GARANTIA OFERTADA PELO EXECUTADO Preliminarmente, cumpre registrar que, nos autos dos embargos à execução n. 1028452-38.2024.8.11.0015, o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo executado foi expressamente indeferido. Tal circunstância possui relevância direta para a análise da presente controvérsia. Isso porque o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece como regra que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, constituindo sua concessão medida excepcional, condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do referido dispositivo. Dessa forma, a mera existência de embargos pendentes de julgamento não impede o regular prosseguimento da execução nem obsta a adoção das medidas executivas destinadas à satisfação do crédito. Nesse contexto, não merece acolhimento a alegação do executado de que a discussão instaurada nos embargos acerca da suposta exceção do contrato não cumprido, fundada na alegada ausência de transferência definitiva do veículo VOLVO/FH, placa ESN0A82, seria…

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