Processo 1024415-20.2018.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024415-20.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA - MG108354-A POLO PASSIVO:A FERRAZ DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEI ROBERTO VILELA - MG29534-A, LEONARDO GUIMARAES VILELA - DF15811-A e RAFAEL CALLY VILELA - DF31701-A DESTINATÁRIO(S): A FERRAZ DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME GLEI ROBERTO VILELA - (OAB: MG29534-A) LEONARDO GUIMARAES VILELA - (OAB: DF15811-A) RAFAEL CALLY VILELA - (OAB: DF31701-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095-S) DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: MG108354-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458223682) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024415-20.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024415-20.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA - MG108354-A POLO PASSIVO:A FERRAZ DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEI ROBERTO VILELA - MG29534-A, LEONARDO GUIMARAES VILELA - DF15811-A e RAFAEL CALLY VILELA - DF31701-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença (Id 193839031) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta em face de A FERRAZ DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de prova constitutiva do direito da autora, sob o argumento de que o extravio do instrumento contratual não poderia ser suprido por extratos bancários ou planilhas elaboradas unilateralmente, restando ausente a prova da anuência da ré aos termos da dívida. Em suas razões recursais (Id 193839034), a apelante alega, em síntese, que o negócio jurídico e a utilização do crédito estão devidamente comprovados nos autos. Argumenta que a "Ficha de Abertura e Autógrafos" (Id 193838532) demonstra a vontade da ré em contratar, enquanto os extratos bancários (Id 193838534) comprovam a efetiva fruição do crédito por longo período. Sustenta que a Nota Explicativa (Id 193838550) detalha a evolução do débito de forma transparente. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Apesar de devidamente intimada (Id 193839038), a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024415-20.2018.4.01.3400 Processo de Referência: 1024415-20.2018.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: A FERRAZ DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A discussão nos autos a ser dirimida…
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