Processo 1024420-64.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1024420-64.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024420-64.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO AGRAVADO: ADEMIR JOSE GALERA Visto. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024420-64.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO E KIRTON SEGUROS S.A. AGRAVADO: ADEMIR JOSÉ GALERA TERCEIRO INTERESSADO: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO e KIRTON SEGUROS S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá (ID 231074351), nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 1060027-49.2025.8.11.0041, movido por ADEMIR JOSÉ GALERA, oriundo da Ação de Cobrança nº 0037176-48.2016.8.11.0041, na qual se discute crédito decorrente de comissão de corretagem incidente sobre os títulos nº 1/15/0039 e 1/15/0040. A decisão agravada, proferida em 11/05/2026, em apertada síntese: (a) deferiu a prioridade de tramitação ao feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, em razão da idade do exequente (75 anos) e do diagnóstico de Neoplasia Maligna de Próstata; (b) rejeitou as objeções deduzidas pelas executadas e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 228215969), fixando o débito exequendo em R$ 1.108.620,50, já computados a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (c) rejeitou a apólice de seguro-garantia judicial (ID 229671220) ofertada no valor de R$ 1.289.495,22, por manifesta insuficiência à luz do art. 835, § 2º, do CPC — que exige garantia em valor não inferior ao débito atualizado acrescido de 30%, perfazendo, no caso, o mínimo de R$ 1.441.206,65; e (d) deferiu o pedido de penhora online via SISBAJUD, até o limite do montante homologado. Nas razões recursais (ID 372661360), as Agravantes sustentam, preliminarmente, a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que o v. acórdão exequendo condicionou o pagamento da comissão de corretagem aos "valores efetivamente restituídos" à Kirton Seguros nos autos da execução movida contra a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso – ALEMT, sendo certo que tais valores ainda se encontram sub judice na Ação Anulatória nº 1016587-08.2022.8.11.0041, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, por meio da qual se discute a validade do acordo celebrado pelo ex-patrono da seguradora, do qual decorreu o repasse de R$ 2.200.000,00 tomado como base do cumprimento. Aduzem que a manutenção do cumprimento provisório sobre base litigiosa, sem definição da questão prejudicial, oneraria indevidamente as executadas, em violação ao princípio da menor onerosidade. No mérito, insurgem-se contra a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial. Esclarecem não pretender substituir os critérios fixados no título (INPC e juros de mora de 1% ao mês), mas apontam duas inconsistências estruturais da memória de cálculo: (i) a invocação expressa, no cabeçalho do documento, da Emenda Constitucional nº 113/2021 — que estabelece a taxa SELIC como índice único de atualização —, em descompasso lógico com a aplicação simultânea de INPC e juros moratórios de 1% ao mês, regimes que reputam juridicamente incompatíveis entre si; e (ii) a ausência de rastreabilidade na apuração dos juros, limitada à indicação de um fator global acumulado de 110% sobre o valor corrigido, sem discriminação mês a mês do período de incidência, da forma de aplicação ou da metodologia adotada, em prejuízo do…

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