Processo 1024423-94.2018.4.01.3400

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1024423-94.2018.4.01.3400
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024423-94.2018.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO ENSINAR BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA - DF35302-A, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A, FELIPE TOBIAS COSTA DE ALMEIDA - DF59082-A, MARCIO MARTAGAO GESTEIRA PALMA - RJ110382-S, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657-A e THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO ENSINAR BRASIL THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - (OAB: SP452529-A) PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - (OAB: SP163657-A) MARCIO MARTAGAO GESTEIRA PALMA - (OAB: RJ110382-S) FELIPE TOBIAS COSTA DE ALMEIDA - (OAB: DF59082-A) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - (OAB: SP173163-A) JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA - (OAB: DF35302-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458396961) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1024423-94.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "[...] II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside na verificação do direito da parte autora à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN) e pela Lei nº 12.101/2009, e a consequente nulidade do Processo Administrativo Fiscal nº 15504.723.8612018-01. A Constituição Federal assegura imunidade tributária sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Por sua vez, a Lei nº 12.101/2009 dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. Para fazer jus ao benefício, a entidade deve demonstrar, cumulativamente, ser portadora do CEBAS e cumprir as exigências estabelecidas em lei, notadamente a não distribuição de lucros, a aplicação de seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e a manutenção de escrituração contábil regular. No caso dos autos, a documentação acostada pela parte autora, em especial o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e os relatórios contábeis, demonstra o preenchimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade no período autuado. A autuação fiscal, ao desconsiderar a validade da certificação e o cumprimento dos requisitos materiais, incorreu em ilegalidade. Reforçando o entendimento pela procedência do pedido e a verossimilhança das alegações autorais, impende destacar o teor da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 1018258-12.2019.4.01.0000 (ID 66897593), interposto no curso desta demanda, que assim…

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