Processo 1024425-86.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1024425-86.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1024425-86.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ROSIVAN MARQUES DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a imediata realização de procedimento cirúrgico de descompressão lombar. Na petição inicial (Id 372670350), o autor, pescador de 46 anos, relata ser portador de transtornos dos discos lombares, apresentando múltiplas protrusões discais e abaulamento discal difuso com compressão radicular bilateral e rotura do ânulo fibroso. Afirma que foi inserido no sistema de regulação estadual (SISREG) em 22.4.2024 para consulta especializada em ortopedia com classificação de urgência, mas que, após mais de 2 anos de espera sem atendimento, seu quadro clínico se agravou. Aduz que buscou atendimento na rede privada, onde recebeu indicação cirúrgica de urgência para evitar lesão neurológica permanente, porém, ao tentar a regulação na rede pública, foi informado de que a inserção do pedido cirúrgico depende de consulta prévia com especialista do SUS, a qual nunca foi agendada. Sustenta a omissão estatal qualificada e a violação ao direito fundamental à saúde, requerendo a determinação judicial para a realização do procedimento, fornecimento de materiais e acompanhamento pós-operatório. O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela provisória de urgência (Id 372663397) sob o fundamento de que não restou demonstrada a urgência nos moldes das definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), inexistindo prova de risco iminente de morte ou agravamento irreversível. A decisão destacou a insuficiência do laudo médico particular para suprir a necessidade de regulação administrativa e observou a ausência de registro do procedimento cirúrgico no SISREG. Por fim, pontuou que havia um agendamento de consulta especializada para o dia 5.6.2026, o que demonstraria que o sistema de saúde estaria operando, afastando a hipótese de omissão estatal que justificasse a intervenção judicial. Inconformado, o agravante interpôs este recurso (Id 372663386) sustentando que o perigo de dano decorre do quadro clínico degenerativo documentado por exames de imagem e que a exigência de regulação cirúrgica no SISREG constitui óbice intransponível criado pela própria inércia do Estado, que não realizou a consulta necessária para gerar tal documento em mais de 790 dias de espera. Argumenta que o agendamento tardio da consulta não afasta a urgência clínica e que a demora excessiva configura falha na prestação do serviço público, contrariando o Enunciado n. 93 do CNJ. Alega ainda que houve desconsideração imotivada do laudo particular e do parecer favorável emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico (NAT) em etapa anterior do processo. Pugna, assim, pela concessão de efeito ativo para que seja determinada a imediata regulação e realização da cirurgia, sob pena de bloqueio de valores para custeio na rede privada. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Os requisitos para tal deferimento estão previstos no art. 995,…

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