Processo 1024426-75.2025.4.01.3700
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1024426-75.2025.4.01.3700 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Restabelecimento] AUTOR: JESSE PINHEIRO BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91). Segundo o art. 59, caput[1], c/c art. 25, inciso I[2], ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; a manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e a incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica. Já para a aposentadoria por invalidez os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva. Quanto à incapacidade, o laudo pericial informa que a parte autora apresenta CID10 - Q07.0 - Sindr de Arnold-Chiari, CID10 - G95.0 - Siringomielia e siringobulbia. CID10 - M51.2 - Outr desloc discais intervertebrais espec, com incapacidade desde 27/10/2021, parrcial e definitiva. Por sua vez, a condição de segurado foi demonstrada. Isso porque, há registro no CNIS de auxílio doença cessado em 04/12/2024. Assim, o auxílio-doença deve ser concedido/restabelecido DCB 04/12/2024. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, sublinho que não é caso de concessão, uma vez que a incapacidade é de natureza definitiva para atividade atual, mas parcial, estando o autor suscetível de reabilitação, conforme demonstra o laudo médico pericial. Não obstante, de acordo com o art. 62 da Lei 8.213/91, o INSS deverá manter o benefício de auxílio-doença até que haja a reabilitação da parte autora para o desempenho de outra atividade laboral que lhe garanta a subsistência, sem prejuízo, evidentemente, caso detectada a impossibilidade de reabilitação, de conversão em aposentado por invalidez. Ressalto, por fim, que, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, é dever da parte autora se submeter a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social - INSS, sob pena de suspensão do benefício e que, por força de disposição legal (§ 9º do art. 60 da Lei 8.213/91[3], incluído pela Lei nº 13.457/2017), é permitido ao INSS cessar o benefício ora concedido, mesmo durante os efeitos da tutela antecipada que abaixo se deferirá, sem que isso importe em descumprimento desta decisão, desde que observado o prazo legal de cobertura previdenciária (cento e vinte dias) e que não haja pleito administrativo de prorrogação formalizado pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS: a) Conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora com mesma renda mensal já apurada pela autarquia previdenciária, de acordo com o art. 62 da Lei 8.213/91; b) Condeno-o ainda no pagamento das parcelas vencidas desde DCB 04/12/2024, mediante RPV/PRECATÓRIO. Os valores devidos pela Fazenda Pública devem ter monetária: a) INPC até NOV/21; b) A partir de DEZ/21, sem correção monetária, vez que usada a SELIC,…
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