Processo 1024427-35.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1024427-35.2023.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1024427-35.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE), JOAO NARCISO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), KATIA REGINA SANTANA NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E RETIFICARAM A SENTENÇA. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DR. RELATOR GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS (CONVOCADO), E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE BIOPSICOSSOCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO FUNDAMENTADO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível e remessa necessária interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária ajuizada por segurado vítima de acidente de trabalho, para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, após o restabelecimento de auxílio-doença acidentário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado, embora considerado parcialmente incapaz pela perícia judicial, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente à luz das circunstâncias biopsicossociais do caso concreto; e (ii) estabelecer se o magistrado pode afastar parcialmente as conclusões do laudo pericial mediante fundamentação baseada em elementos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da qualidade de segurado, da incapacidade laborativa e da impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/1991. 4. A carência é dispensada nos casos de acidente de trabalho, conforme previsão do art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991. 5. A perícia judicial reconhece que o segurado sofreu acidente de trabalho com perda irreversível da visão do olho esquerdo, concluindo pela existência de sequela consolidada, permanente e incurável, com redução moderada da capacidade laborativa. 6. O laudo pericial atesta incapacidade para a atividade habitual de eletricista, especialmente por envolver trabalho em altura e risco significativo de queda decorrente da diminuição do campo visual. 7. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial e pode valorar outros elementos probatórios para aferição da incapacidade laboral, inclusive…

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