Processo 1024427-44.2021.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024427-44.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EUCLECIO DA COSTA FALCAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822-A DESTINATÁRIO(S): EUCLECIO DA COSTA FALCAO ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - (OAB: RO5822-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456889072) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024427-44.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002185-76.2019.8.22.0020 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EUCLECIO DA COSTA FALCAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/ avda)- 1024427-44.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, nos autos de cumprimento de sentença oriundos de ação que reconheceu o direito do autor à concessão de aposentadoria especial. Na fase de cumprimento, a contadoria judicial apresentou novos cálculos, os quais foram homologados por decisão interlocutória, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformado, o INSS alega, em síntese, que a contadoria reconheceu a existência de excesso de execução em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, razão pela qual, nos termos do art. 85, §§ 13º e 14º, do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento de honorários deveria recair sobre a parte vencida, ou seja, a parte exequente. Sustenta que a decisão agravada contraria a sistemática vigente, a qual afastou a possibilidade de compensação de honorários advocatícios e impõe a condenação direta da parte sucumbente. Defende, ainda, que deve ser revogada a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao exequente, considerando que este passará a receber valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, o que afastaria, segundo a autarquia, a condição de hipossuficiência econômica exigida pelo art. 98 do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada parcialmente a decisão homologatória, com o afastamento da condenação do INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, e, subsidiariamente, que a parte exequente seja condenada ao pagamento da verba honorária em favor da Advocacia-Geral da União, por ocasião do levantamento dos valores devidos por RPV/precatório. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024427-44.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,…
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