Processo 1024428-39.2020.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1024428-39.2020.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : MARIA JOSE VIEIRA ADVOGADO(A) : ROGERIO DOS SANTOS RESENDE (OAB MG098126) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu irmão, sob o fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica, pleiteando a reforma do julgado para reconhecimento do direito ao benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a condição de dependente econômica do irmão falecido, requisito necessário à concessão da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício de pensão por morte exige a demonstração do óbito do segurado, da condição de segurado do falecido e da qualidade de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. 4. O art. 16, III e § 4º, da Lei nº 8.213/91 exige a comprovação da dependência econômica dos irmãos em relação ao segurado falecido. 5. A dependência econômica, em casos de óbito ocorrido antes de 17/01/2019, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive exclusivamente testemunhal, conforme entendimento do STJ e da TNU. 6. Na hipótese dos autos, a prova documental apresentada é insuficiente, consistindo majoritariamente em declarações unilaterais, sem robustez para demonstrar dependência econômica efetiva. Ainda, os depoimentos testemunhais apresentam contradições relevantes, gerando dúvida quanto à real situação de dependência da autora. 7. A autora, à época do óbito do irmão, já era titular de aposentadoria por invalidez, o que enfraquece a alegação de que o falecido contribuía de forma substancial para sua subsistência. 8. A sentença está devidamente fundamentada com base no princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371), e as razões recursais não apresentam elementos suficientes para desconstituí-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento : A concessão de pensão por morte em favor de irmão exige comprovação de dependência econômica substancial e em conformidade com o regime probatório vigente à época do óbito do pretenso instituidor. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 371, 373, I, e 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.579/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 30/5/2022, DJe 3/6/2022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.
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