Processo 1024431-42.2025.4.01.0000
TRF1 • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024431-42.2025.4.01.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA BA DESTINATÁRIO(S): LUIS ALBERTO ALEIXO DOS SANTOS KELLY TAMARA MONTINO DE OLIVEIRA - (OAB: BA49764-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456196131) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024431-42.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003470-67.2022.4.01.3304 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA BA RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1024431-42.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA em face do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da mesma subseção judiciária, nos autos de ação na qual se objetiva a concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013. Ajuizada inicialmente a ação perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA (suscitado), o julgador, sob o fundamento de necessidade de realização de perícia complexa, reconheceu a incompetência do JEF para processar e julgar a demanda (ID 439162842, Págs. 152 a 157). Encaminhados os autos, o Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que o julgamento das demandas relativas à aposentadoria especial à pessoa com deficiência, prevista na LC 142/2013, não envolve a complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais (ID 439162842, Págs. 165 a 168). A Procuradoria Regional da República informou não haver interesse público primário a justificar sua intervenção na demanda (ID 439988676). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1024431-42.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Conforme se verifica nos autos objeto do presente conflito, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013. A orientação jurisprudencial da 1ª Seção do TRF da 1ª Região firmou-se no sentido de excluir da competência do JEF as causas que tratam de tempo de serviço especial (aposentadoria especial ou sua conversão em tempo comum), sob o fundamento de necessidade de instrução complexa (realização de perícias minuciosas em estabelecimentos laborais diversos, para o fim de verificação da insalubridade ou periculosidade). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento…
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