Processo 1024436-86.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1024436-86.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : EDUARDO FORMAGGINI PEREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO REIS DE VASCONCELOS (OAB MG112530) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não ficou comprovada a convivência pública, contínua e duradoura necessária à caracterização da união estável, por entender insuficiente a prova material produzida. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta inadequada valoração do conjunto probatório. Alega que os documentos juntados aos autos e a prova testemunhal demonstram a existência de união estável homoafetiva mantida com o falecido por mais de vinte anos. Defende a aplicação da presunção legal de dependência econômica prevista no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 e requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou a existência de união estável com o segurado falecido, apta a caracterizar sua condição de dependente previdenciário para fins de concessão da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependente do beneficiário, sendo aplicável a legislação vigente na data do óbito. 7. Nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, a dependência econômica do companheiro é presumida, de modo que a demonstração da união estável é suficiente para o reconhecimento da condição de dependente. 8. A caracterização da união estável demanda a comprovação de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. 9. Para os óbitos ocorridos após a vigência da Medida Provisória n. 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, o art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea aos fatos para comprovação da união estável, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal. 10. O entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 371 estabelece a aplicabilidade dessa exigência aos processos judiciais relativos a óbitos ocorridos após a vigência da referida medida provisória, sem exigir prova documental plena da união estável, bastando elementos materiais mínimos aptos a serem corroborados por prova oral. 11. No caso concreto, o óbito ocorreu em 29/08/2019 e a qualidade de segurado do falecido é incontroversa. 12. Para comprovação da união estável, a parte autora apresentou certidão de óbito em que figura como declarante, declaração de união estável firmada pelo casal em 2019, cartões e correspondências de conteúdo afetivo enviados pelo falecido e comprovantes de residência em comum. 13. A documentação apresentada…
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