Processo 1024437-94.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - VARA DA SAÚDE TELEFONE (S): (65) 3688-8413 WHATSAPP: (65) 99224-2318 E-MAIL: VG.VARASAUDEHOSPITAL@TJMT.JUS.BR DECISÃO PROCESSO N.: 1024437-94.2026.8.11.0002 REQUERENTE: BRENDA PLATEIRA BORGES POZETI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta por Brenda Plateira Borges Pozeti, em face do Estado de Mato Grosso, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de 01 Bomba de Insulina Medtronic MiniMed 780G, transmissor e acessórios necessários ao funcionamento do sistema, sensores de monitorização contínua de glicose, reservatórios, conjuntos de infusão, cateteres e fitas reagentes específicas, nas quantidades indicadas no laudo médico anexo. Narra que é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 01, insulinodependente desde os 17 anos, com quadro associado à retinopatia diabética e histórico de cirurgia bariátrica. Sustenta que já foi submetida às terapias disponibilizadas pelo SUS, sem controle glicêmico adequado, razão pela qual faz uso de bomba de infusão de insulina fornecida em demanda anterior, cujo equipamento estaria obsoleto e descontinuado pelo fabricante. Relata que necessita da substituição do equipamento pelo modelo Medtronic MiniMed 780G, sob o argumento de que o novo sistema permitiria melhor controle glicêmico e redução do risco de hipoglicemias graves. Aduz que formulou pedido administrativo junto à Secretaria de Estado de Saúde, sem êxito, razão pela qual requer a concessão liminar da medida. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Id. 239120852. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Decido. É certo que a análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser pautada à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, especialmente dos requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No que concerne ao direito à saúde, é oportuno recordar que a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabeleceu de maneira precisa que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. Não obstante a isso, é certo que a tutela desse direito indisponível também é amparada pela Lei n. 8.080/90, que delimita os princípios do sistema de saúde nacional, reconhecendo referido direito como fundamental do individuo e impondo ao Estado (lato sensu) a obrigação de assegurar a sua efetivação, nos termos precisos do art. 2º, conforme segue: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser…
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