Processo 1024442-71.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1024442-71.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017473-07.2025.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GO EXPERIENCE CWB LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ENTRETENIMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYSSA MISTICA SANTANA DE LIMA GONCALVES MARCORIO - MT19277-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GO EXPERIENCE CWB LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ENTRETENIMENTO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 457523159 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1024442-71.2025.4.01.0000 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA AGTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região AGDO. : GO EXPERIENCE CWB LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ENTRETERNIMENTOS LTDA. ADV. : Fabiano Marcos da Silva (OAB/SP 243.213) Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra r. decisão que deferiu pedido para para “suspender, em relação à Impetrante, os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB n. 02/2025, assegurando-lhe o direito a continuidade da fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei n. 14.148/2021, até que decorridos os prazos inerentes à anterioridade nonagesimal (contribuições) e anual (tributos), contados a partir da edição do ADE RFB n. 02/2025. [...]”. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a prolação de sentença no processo acarreta o efeito substitutivo da decisão interlocutória liminar antes nele proferida, como deixam ver os precedentes a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA: PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme consta da decisão recorrida. : "A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo" (Ag.RE 599.922-SP, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STF) 2. Não tem sentido prosseguir com o agravo de instrumento para discutir o indeferimento de tutela recursal porque o autor/agravante foi derrotado na causa. Nesse mesmo sentido: "...na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal..." (EAREsp 488.188-SP, r. Luis Felipe Salomão, Corte Especial/STJ em 19.11.2015). 3. Agravo interno da autora desprovido” (AG 0016528-90.2013.4.01.0000, Rel. Desemb. Fed. NOVÉLY VILANOVA, 8ª Turma, e-DJF1 de 07/02/2020). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO ANTECIPATIVA DE TUTELA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. 1. Proferida a sentença no processo originário, não persiste o interesse no julgamento deste agravo interno. Recurso prejudicado. 2. Agravo interno da autora não conhecido” (AGTAG 0008779-51.2015.4.01.0000,…
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