Processo 1024455-60.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024455-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO VIANA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A e JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOSE ALBERTO VIANA FERREIRA JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - (OAB: RJ203975-A) LEONARDO MESQUITA DIAS - (OAB: DF62804-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458257090) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024455-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024455-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO VIANA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A e JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024455-60.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Alberto Viana Ferreira em face da União Federal, objetivando assegurar o seu direito à transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, com fundamento no art. 89 do ADCT, no cargo de Agente Penitenciário Classe Especial aposentado ou equivalente, com a devida inclusão em folha de pagamento. O juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que faz jus à transposição, porquanto deve ser adotada interpretação ampliativa do art. 89 do ADCT, especialmente no que se refere aos servidores alcançados pelo art. 36 da LC 41/1981, defendendo que o marco temporal aplicável seria o ano de 1991, em razão do custeio da folha de pessoal pela União até essa data. Argumenta, ainda, que a sentença adotou interpretação restritiva indevida, desconsiderou a condição dos servidores admitidos no período de transição e afastou o direito dos aposentados à transposição. Requer a reforma integral da sentença, com reconhecimento do direito ao enquadramento, inclusão em folha federal e pagamento das diferenças remuneratórias desde o requerimento administrativo formulado em 2013. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente, ao argumento de que a parte autora não preenche os requisitos legais para a transposição, tendo sido admitida após o marco temporal fixado pela legislação aplicável. Aduz que o recurso limita-se à repetição dos argumentos da inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, requerendo, ao final, o improvimento da apelação, com majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024455-60.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência…
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