Processo 1024460-03.2022.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024460-03.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VITTA NORTE DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A DESTINATÁRIO(S): VITTA NORTE DA AMAZONIA LTDA DANIEL PUGA - (OAB: GO21324-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457937258) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024460-03.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024460-03.2022.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Cinge-se a controvérsia apresentada, nos embargos opostos pela União - Fazena Nacional, em verificar a existência de obscuridade no acórdão quanto à forma de restituição do indébito tributário reconhecido, especificamente se seria possível a restituição via precatório ou se a decisão se limita à compensação administrativa. No caso dos autos, assiste razão à embargante UNIÃO. Com efeito, a sentença consignou expressamente: “Declaro o direito à compensação ou restituição via precatório (RE n. 889.173 - Min. Luiz Fux, DJe 14/08/2015), após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, dos valores discutidos nesta demanda, indevidamente recolhidos, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, podendo ocorrer a compensação com as contribuições previdenciárias, caso a Impetrante utilize o eSocial, nos termos do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, ressaltando o direito da Administração de fiscalizar a referida compensação. Os valores devem ser corrigidos a partir da data de recolhimento até o efetivo pagamento pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice”. Todavia, o acórdão embargado, embora tenha disciplinado a compensação, não enfrentou de forma expressa os limites da restituição em sede mandamental, o que enseja a necessidade de integração do julgado. Nesse contexto, o mandado de segurança não comporta repetição de indébito relativo ao período não prescrito de cinco anos anteriores à impetração, por não se prestar a substituir ação de cobrança. Trata-se de orientação consolidada nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos e não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de cobrança. A via mandamental é adequada para declarar o direito à compensação tributária, mas não para condenar a Fazenda Pública à restituição em dinheiro no próprio processo, relativamente ao referido período. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.262 da repercussão geral (RE 1.420.691), firmou entendimento no sentido de que não é admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da…
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