Processo 1024464-57.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 3) PROCESSO Nº 1024464-57.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por KARLA DOS SANTOS SILVA SOUZA, qualificada nos autos, contra ato indigitado coator da lavra do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2026/PJC-MT, objetivando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu sua inscrição no certame e, por conseguinte, sua reintegração ao referido processo seletivo, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes em igualdade de condições com os demais candidatos. Aduz, em síntese, que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026/PJC-MT, sob o nº 21138, almejando vaga para o cargo de Psicóloga, no município de Cuiabá-MT, certame regido pelo edital publicado no Diário Oficial do Estado nº 29.192, de 13 de março de 2026. Aduz que, em 16/04/2026, foi surpreendida com a publicação do indeferimento de sua inscrição, sob o fundamento de descumprimento do item 2.5, inciso IV, do edital, dispositivo que exige a apresentação de diploma de curso superior em Psicologia. Assevera que, no campo destinado ao envio do diploma, teria sido equivocadamente anexado documento diverso, todavia afirma haver comprovado, por meios equivalentes, Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Conselho Regional de Psicologia (CRP-18/MT) e Certificado de Pós-Graduação Lato Sensu, a qualificação acadêmica exigida pelo instrumento convocatório. Sustenta que ao buscar a via recursal administrativa franqueada pelo edital, deparou-se com a indisponibilidade da aba “Recurso” no portal oficial do certame durante todo o prazo recursal (15 e 16/04/2026), o que a teria compelido, em caráter excepcional, a protocolizar o recurso por meio de correio eletrônico, em 16/04/2026, às 23h20. Em 17/04/2026, a Administração negou conhecimento ao recurso, sob o fundamento de que a interposição deveria ocorrer “exclusivamente por meio do sistema oficial”, mantendo, assim, o indeferimento da inscrição. Pontua que a impossibilidade de apresentar recurso administrativo configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), à vinculação ao instrumento convocatório, à boa-fé objetiva, e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, asseverando que o ato de indeferimento configuraria excesso de formalismo. Acostou a inicial com documentos juntados eletronicamente. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, à vista da nova legislação que passou a disciplinar o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Cumpre salientar que o Mandado de Segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Como se sabe, a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Assim, o deferimento…
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