Processo 1024476-71.2020.8.26.0071

TJSP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1024476-71.2020.8.26.0071
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1024476-71.2020.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Celso Galdino Fraga - - Antonio Augusto Galdino Gonzaga e Fraga - - Pedro Paulo Galdino Fraga - - Soraya Boteon - Guilherme Chaves Sant Anna - Celso Galdino Fraga Filho - Lins Agroindustrial S.a. - - Wellington César Alves - - ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. - - Gilmar Pinto - - Escritorio BRBA Advogados e outro - 1 - Da certidão de fls. 10.742 e da petição de fls. 10.743/10.745 (cumprimento dos itens 6, 9 e 10 da decisão de fls. 10.499/10.510): CIENTE da certidão de fls. 10.742, que atesta a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Escritório Fraga Sociedade de Advogados, relativo ao formulário de fls. 9.237, em cumprimento ao item 6 da decisão de fls. 10.502/10.503. CIENTE, outrossim, da petição de fls. 10.743/10.745, mediante a qual o Inventariante Dativo Guilherme Chaves Sant'Anna juntou os formulários MLE referentes aos itens 9 (contratação da empresa Unaforma Móveis e Arquitetura Ltda., pelo valor de R$ 23.596,70) e 10 (reforma do imóvel situado na Rua da Mata, nº 183, São Paulo/SP) da decisão de fls. 10.499/10.510, matérias já deliberadas e não impugnadas. Tratando-se de mero cumprimento de determinação já proferida, sem impugnação e sem repercussão sobre interesse de terceiros que reclame novo contraditório, DETERMINO à Serventia a expedição das guias de levantamento correspondentes, nos exatos termos anteriormente autorizados. 2 Da avaliação do acervo hereditário e da apuração do passivo do espólio (item 17 da decisão de fls. 10.127/10.131; petição do Inventariante Dativo de fls. 10.654/10.662): Nos termos do item 17 da decisão de fls. 10.127/10.131, foi determinado ao Inventariante Dativo que adotasse as diligências necessárias à conclusão da avaliação dos bens do espólio, indicando, caso ainda não houvesse perito nomeado, a respectiva nomeação, bem como que apresentasse relação discriminada e atualizada das dívidas, despesas e encargos do espólio. Em atenção à determinação, informou o Inventariante Dativo, às fls. 10.656/10.657, que ainda não houve nomeação de perito para a avaliação do patrimônio imobiliário do espólio, composto por imóveis urbanos situados na Cidade de São Paulo e imóveis rurais localizados nos Estados de São Paulo e Mato Grosso, tendo indicado, para os primeiros, o arquiteto Felipe de Brito Rodrigues e, para os segundos, o Professor Marcelo Rossi de Camargo Lima e a empresa Scot Consultoria, ressalvando, contudo, que ainda não recebeu as respectivas propostas de honorários. Verifica-se, portanto, que a indicação dos profissionais, tal como apresentada, não veio acompanhada de proposta formal de honorários, tampouco de comprovação de qualificação técnica atualizada, elementos indispensáveis para que este Juízo possa deliberar com a necessária segurança sobre a nomeação (art. 465, caput, do Código de Processo Civil), notadamente em se tratando de inventário marcado por acentuada litigiosidade entre os herdeiros, no qual a escolha do perito avaliador comporta interesse direto e legítimo de todos os envolvidos. Ante o exposto: 2.1 DETERMINO ao Inventariante Dativo que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos as propostas formais de honorários e a comprovação de qualificação técnica atualizada (currículo e certidão de regularidade perante o respectivo conselho profissional) dos profissionais indicados às fls. 10.656/10.657 arquiteto Felipe de Brito Rodrigues, para a avaliação dos…

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