Processo 1024477-82.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1024477-82.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria de Plantão Cível Privado
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PLANTONISTA CÍVEL PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024477-82.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: TOSHIKAZU NISHIDA Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brasnorte que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/ Perdas e Danos n. 1000543-86.2026.8.11.0100, ajuizada por TOSHIKAZU NISHIDA, determinou, em parcial retratação da decisão anterior, que o prazo de 10 (dez) dias corridos para cumprimento da obrigação de fazer se iniciou-se da data de sua publicação (26/05/2026), encerrando-se em 05/06/2026. Em suas razões, aduz que não houve qualquer recusa e sim, pedido de concessão de prazo para cumprimento da liberação do produto, acrescentando que o Agravado não comprovou os prejuízos alegados nem a existência de contrato de venda com terceiro. Afirma que o prazo ampliado de 10 (dez) dias corridos permanece em desacordo com a realidade logística do setor agroindustrial e que a medida deferida possui caráter irreversível, em violação ao art. 300, § 3º, do CPC. Alega, ainda, que a multa fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dia, limitada a 30 dias, mostra-se completamente desproporcional ao contexto fático, devendo ser excluída ou, ao menos, reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais) diários. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, com sua confirmação no mérito. É o relatório. Decido. Da análise da situação posta, verifica-se que o presente caso não se encontra entre as condições previstas nos incisos I a IX, do art. 1.º, da Resolução n.º 71, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, em 31 de março de 2009, com a atual redação dada pela Resolução n.º 326, de 26/06/2020, para disciplinar o regime de Plantão Judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição. A pretensão não envolve providência que deva ser adotada em caráter excepcional e emergencial durante o plantão judicial, não havendo indicativo concreto de urgência a indicar que o caso não possa ser analisado durante o horário normal de expediente após a distribuição ao Relator natural. Cumpre salientar que, no caso sub examen, tampouco é perceptível a situação de risco efetivo de perecimento definitivo e irrecuperável de qualquer direito ou interesse da parte, o que afasta a hipótese das situações que autorizam a pronta intervenção emergencial desta julgadora plantonista, devendo o exame de admissibilidade recursal e, se for o caso, do pleito de antecipação da tutela aguardar a atuação do eminente Relator natural. Com efeito, é cediço que a fixação das astreintes não preclui e não faz coisa julgada material, podem ser revista, reduzida, majorada ou afastada, se constatado excesso ou inadequação, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Aliás, a própria decisão de retratação ressalvou a possibilidade de recalibragem do valor, da periodicidade, do teto ou de substituição da medida coercitiva, conforme o comportamento da parte requerida e a evolução do cumprimento da obrigação. Assim, em observância às regras impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, deixo de apreciar a medida pleiteada. Diante disso, devolvo os autos à Secretaria, para que aguarde a superveniência do expediente regular e, com isso, as providências regimentais/procedimentais cabíveis. Intime-se.…

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