Processo 1024484-33.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1024484-33.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024484-33.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIENE FLORIANO FREIRE DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCIENE FLORIANO FREIRE DE MATOS KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - (OAB: GO33751-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457997991) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024484-33.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5278272-62.2023.8.09.0015 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIENE FLORIANO FREIRE DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/tos) 1024484-33.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença na qual foi rejeitado o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com o fundamento de que não foi comprovada a alegada qualidade de segurada especial, pois contribuinte facultativa no período de 02/2018 a 04/2021, tampouco urbana, uma vez que impedimento se instalou em 19/10/2022, após superado o período de graça para esta última condição. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante aduz que restou comprovada sua condição de segurada especial, por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, e que a existência de recolhimentos como contribuinte facultativa não descaracteriza sua atividade rural. Alega que o laudo pericial confirmou a incapacidade laboral e requer a concessão, ao menos, do auxílio-doença, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024484-33.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Benefício por incapacidade Nos termos da Lei nº 8.213/1991, em seu art. 59, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já o benefício por incapacidade permanente, nos termos do art. 42, é devido quando constatada, por perícia médica, a existência de incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, enquanto persistir essa condição. Do caso em exame…

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