Processo 1024501-35.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1024501-35.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024501-35.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAELE DA ROCHA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE MARTINS CARNEIRO - SP411022-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAFAELE DA ROCHA SILVA TATIANE MARTINS CARNEIRO - (OAB: SP411022-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457641035) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024501-35.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002472-54.2024.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAELE DA ROCHA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE MARTINS CARNEIRO - SP411022-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024501-35.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002472-54.2024.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAELE DA ROCHA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE MARTINS CARNEIRO - SP411022-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural. Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntadas aos autos prova material suficiente para comprovação do exercício de atividade rural. O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou desinteresse em intervir no feito, por ausência de interesse institucional que justifique a sua intervenção. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024501-35.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002472-54.2024.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAELE DA ROCHA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE MARTINS CARNEIRO - SP411022-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91. Conquanto o regramento legal preveja, ainda, a necessidade do preenchimento de carência, equivalente ao exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, o STF declarou que é inconstitucional a instituição do período de carência do benefício de salário-maternidade, pois a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). Vejamos: É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei 8.213/91). A exigência viola os…

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