Processo 1024501-84.2026.8.13.0702
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1024501-84.2026.8.13.0702/MG IMPETRANTE : SAMMYA CRISTINA LUZ ADVOGADO(A) : SANDRA MARCIA NASCIMENTO (OAB MG066252) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SAMMYA CRISTINA LUZ em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA . Afirma a impetrante que é servidora pública municipal, integrante do quadro do magistério no cargo de Professora de Ensino Religioso, e que foi regularmente eleita para o cargo de Tesoureira do Sindicato dos Professores Municipais de Uberlândia (SINPMU), com mandato para o período de 2024 a 2028, conforme termo de posse ocorrido em 25 de março de 2024 (Evento 1). Alega que, em razão do aumento de demandas administrativas e da necessidade de maior dedicação às atividades da tesouraria do sindicato, requereu administrativamente a licença para o exercício do mandato eletivo, com amparo no artigo 125 da Lei Complementar Municipal nº 040/1992, face à incompatibilidade de horários com suas funções na Escola Municipal Dr. Gladsen Guerra de Rezende. Contudo, a autoridade impetrada indeferiu o pedido sob o argumento de que a licença sindical é restrita ao cargo de Presidente da entidade, aduzindo critérios de conveniência, oportunidade e impacto financeiro-orçamentário. Aduz que a decisão administrativa viola seu direito líquido e certo ao afastamento remunerado para o desempenho de mandato classista, garantido pela Constituição Federal e pela legislação municipal, além de ofender os princípios da legalidade e da liberdade sindical. A interpretação restritiva adotada pela Administração, segundo alega, cria limitação não prevista em lei, configurando abuso de poder e ato antissindical. Postulou, em sede de liminar, que seja determinado à autoridade coatora que promova o seu imediato afastamento funcional, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens do cargo, até o julgamento final da ação. Inicialmente requereu os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 7), vindo posteriormente a recolher as custas iniciais por cautela, reiterando o pedido de gratuidade para atos futuros. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita à parte impetrante para os atos futuros, nos termos do artigo 98 do CPC. O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando tal direito for lesado ou sofrer ameaça de lesão por ato arbitrário de autoridade. Também, para a concessão de medida liminar, necessária a prova pré-constituída do fumus boni iuris e de periculum in mora . No caso, por ser a ilegalidade do ato impugnado pressuposto essencial para a concessão da segurança, especialmente em sede de provimento liminar, deve ficar evidenciada a relevância do pedido e o justo receio de irreparabilidade, com o objetivo de suspensão do ato que deu origem ao pedido. Destaca-se que é vedado ao Judiciário imiscuir-se na apreciação dos fundamentos que embasam as decisões do Executivo, de modo que é defeso aos Tribunais exercerem o controle do mérito do ato administrativo, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sob pena de sobrar malferido o princípio da separação e independência dos poderes, salvo na hipótese em que a parte ofendida trouxer aos autos elementos cabais hábeis a demonstrar o vício de ilegalidade que inquina o ato impugnado. No presente caso, a parte impetrante postula, em sede de liminar,…
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