Processo 1024502-02.2025.4.01.3700

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1024502-02.2025.4.01.3700
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024502-02.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO VALENTIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 POLO PASSIVO: FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio da qual a parte autora pleiteia a complementação da indenização referente ao seguro DPVAT, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 31/12/2022, tendo em vista que já recebeu o valor de R$ 7.256,25. Desde o dia 1º de janeiro de 2021, a Caixa Econômica Federal (CEF) passou a gerir a administração do seguro obrigatório DPVAT, referente a indenizações por danos pessoais de vítimas de acidentes de trânsito. Devido às obrigações contratuais assumidas pela empresa pública junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), caberá, agora, à CEF, gerir e operacionalizar as indenizações referentes ao seguro. Dessa forma, a Justiça Federal, notadamente os Juizados Especiais Federais (JEFs), em virtude de o valor máximo de uma indenização pelo seguro ser de R$ 13.500,00, possui competência absoluta para o processamento e o julgamento dos litígios judiciais relacionados às indenizações do seguro DPVAT. É importante destacar que, a partir de 16 de maio de 2024, a Lei Complementar nº 207/2024 instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) e revogou a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que regulamentava o seguro DPVAT. No entanto, o artigo 15 da referida Lei Complementar estabelece que as indenizações relacionadas a acidentes ocorridos durante a vigência da antiga Lei nº 6.194/74 (DPVAT) continuarão a ser regidas por suas disposições, considerada a regulamentação complementar aplicável. Dessa forma, como o acidente automobilístico envolvendo a parte autora ocorreu em 31/12/20222, durante a vigência da Lei nº 6.194/74, a presente demanda deve ser analisada à luz das disposições dessa legislação, que regulamentava o seguro DPVAT à época dos fatos. Decido. A controvérsia decorre do fato de que a Caixa Econômica Federal (CEF) considerou devido o valor de R$ 7.256,25 a título de indenização do seguro DPVAT, quantia que foi devidamente paga à parte autora. A parte autora, por sua vez, defende a existência de um direito à indenização complementar. Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que ambas as partes já apresentaram os elementos documentais necessários e suficientes para a compreensão e o julgamento da demanda. O laudo pericial judicial concluiu que o acidente automobilístico sofrido pela parte autora resultou na(s) seguinte(s) sequela(s): “Segundo o exame médico legal, pode-se afirmar que o quadro clínico cursa com: ( X ) Danos anatômicos e/ou funcional (sequelas permanentes) Em caso de dano anatômico e/ou funcional definitivo informar as limitações físicas irreparáveis e definitivas presentes no patrimônio físico da vítima: R: Redução discreta da ADM do joelho e tornozelo direito inferindo para Dano Permanente Parcial Incompleto em Grau Leve. Segundo o previsto na Lei 11.945 de 4 de junho de 2009, favor promover a qualificação da(s) lesão(ões) permanente(s) que não seja(m) mais suscetível(is) a tratamento como sendo geradora(s) de dano…

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