Processo 1024508-22.2023.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024508-22.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MADEIRAL AMAZONAS MADEIREIRA IND E COM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO RIBAS TAVARNARO - PR37499 DESTINATÁRIO(S): JOAO ACIR MOSS ROBERTO RIBAS TAVARNARO - (OAB: PR37499) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456551045) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024508-22.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020339-97.2020.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MADEIRAL AMAZONAS MADEIREIRA IND E COM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO RIBAS TAVARNARO - PR37499 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024508-22.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020339-97.2020.4.01.3200 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos da Execução Fiscal 1020339-97.2020.4.01.3200, embora tenha deferido o pedido de redirecionamento da execução contra o sócio João Acir Moss, condicionou a expedição do mandado de citação e o prosseguimento do feito à prévia indicação, pela exequente, de bens penhoráveis ou de medidas concretas e eficazes para a satisfação do crédito. O magistrado de primeiro grau fundamentou que a prática de atos executivos, como a citação para fins de penhora, deve ser pautada pelo binômio utilidade-necessidade, argumentando que a movimentação da máquina judiciária e do aparato policial (oficiais de justiça) seria inócua sem a prova de que o devedor possui patrimônio apto a satisfazer a dívida. Determinou, assim, a suspensão do feito por 15 (quinze) dias para a indicação de bens, sob pena de arquivamento provisório. Em suas razões recursais, a União sustenta que a decisão agravada cria requisito não previsto na Lei de Execução Fiscal. Argumenta que, nos termos dos arts. 7º e 8º da LEF, a citação é ato obrigatório, não havendo discricionariedade para o juiz condicioná-la à prévia localização de bens. Alega violação ao princípio da especialidade e à celeridade processual necessária à recuperação do crédito público. O agravado João Acir Moss apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência dos créditos tributários, e, no mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada sob a tese da ausência de interesse de agir por inutilidade da execução. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024508-22.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020339-97.2020.4.01.3200 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se, preliminarmente, ao conhecimento da alegação da ocorrência de prescrição e decadência, e no mérito, à legalidade da decisão…
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