Processo 1024509-92.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1024509-92.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1024509-92.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RIBEIRO VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) SENTENÇA Vistos, etc.   1 – Relatório   RIBEIRO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. , já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de ADMINISTRATIVO ENGENHEIROS DA MOTO LTDA. , também qualificada.   Alegou a parte autora que celebrou negócio jurídico de compra e venda de peças automobilísticas com a ré. Afirmou que, embora tenha cumprido integralmente a sua obrigação com a entrega das mercadorias, a empresa ré não realizou os pagamentos devidos a tempo e modo. Aduziu que a dívida está representada por 23 (vinte e três) notas fiscais e, atualizada até a data do ajuizamento, perfaz o montante de R$ 7.797,25 (sete mil setecentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos). Com a petição inicial, juntou procuração, contrato social, demonstrativo de cálculo e as referidas notas fiscais eletrônicas.   O comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais foi devidamente acostado aos autos.   Após a distribuição, foi proferido despacho designando audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré. Expedido o ato citatório, a parte ré, apesar de devidamente convocada a integrar a lide, deixou transcorrer o prazo legal para a apresentação de contestação.   Vieram os autos conclusos para julgamento.   É o relatório. Decido.   2 – Fundamentação   O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, comportando o feito julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).   2.1 – Da revelia   Verifica-se que a parte ré, devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal. Tal inércia configura a revelia, cujos efeitos estão previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, operando-se a presunção de veracidade dos factos narrados na inicial.   Por conseguinte, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, uma vez que a ausência de contestação torna desnecessária a produção de outras provas.   2. 2 – Do inadimplemento e da responsabilidade civil   No mérito, a pretensão autoral encontra suporte no artigo 481 do Código Civil, que define o contrato de compra e venda como o acordo onde um contratante se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro a pagar-lhe o preço. A autora comprovou a entrega das mercadorias através das notas fiscais eletrônicas autorizadas.   O inadimplemento da obrigação de pagar atrai a incidência do artigo 389 do CC, que estabelece que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária. Adicionalmente, o artigo 391 do CC reforça que pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.   2. 3 – Da mora e dos encargos   A mora da ré é de natureza ex re , ou seja, decorre do próprio inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo, conforme o artigo 397, caput , do CC. Assim, a ausência de pagamento no vencimento das notas fiscais constitui o devedor em mora de pleno direito.   A presunção de veracidade dos factos alegados, reforçada pelas 23 notas fiscais e pela planilha de cálculos detalhada, confirma o direito da autora ao recebimento do valor principal acrescido dos encargos legais. A falta de qualquer comprovante de quitação ou de facto impeditivo, cujo ônus de prova…

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