Processo 1024516-23.2021.8.26.0005

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1024516-23.2021.8.26.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1024516-23.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel Ferreira Nobre - Beauty Care Centro de Cirurgia Plástica Ltda - - Flávio Favano Júnior - Vistos. Manoel Ferreira Nobre propôs ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos em face de Beauty Care Centro de Cirurgia Plástica Ltda. e Flávio Favano Júnior. O autor narrou que, em 11 de junho de 2019, realizou procedimento cirúrgico denominado pequena cirurgia ambulatorial de porte I junto à clínica ré, sob a responsabilidade profissional do médico corréu, mediante o pagamento da importância de R$ 2.063,25. Afirmou que a intervenção tinha como objetivo específico a retirada de uma lesão cicatricial no lóbulo da orelha direita, mas que o resultado foi insatisfatório e deformante, com o surgimento de uma cicatriz queloidiana de proporções superiores ao quadro original. Asseverou ter sido surpreendido com a realização de uma reconstrução de lóbulo em vez da simples retirada programada, conduta que reputou negligente e executada sem informação prévia ou consentimento. Aduziu que as sessões de betaterapia realizadas não surtiram efeito e que os réus propuseram apenas um novo procedimento mediante pagamento adicional. Formulou pedidos de condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, indenização por danos estéticos de R$ 35.000,00, além do ressarcimento do montante pago pelo ato cirúrgico e custeio das despesas médicas habituais e tratamentos futuros a serem apurados. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovantes de pagamento e ficha clínica. A gratuidade da justiça foi deferida na decisão de fls. 63. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta às fls. 70/112. Arguiram, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade processual concedido ao autor e a ilegitimidade passiva da clínica Beauty Care, sob o argumento de que a instituição médica atua de forma independente e que os atos técnicos são de responsabilidade exclusiva do médico cirurgião, sem vínculo de preposição laboral. No mérito, alegaram que o procedimento cirúrgico possuía natureza estritamente reparadora, destinada a tratar lesão queloidiana preexistente decorrente de furos de brincos anteriores, tratando-se, pois, de obrigação de meio e não de resultado. Sustentaram que o autor foi exaustivamente orientado sobre os riscos de recidiva cicatricial e assinou termos de consentimento informado. Salientaram que o ato operatório foi realizado com técnica cirúrgica impecável e que o autor abandonou o acompanhamento clínico preventivo no pós-operatório. Defenderam a inexistência de erro médico e de nexo causal, visto que a recidiva decorre de fator biológico individual e genético do organismo do paciente. Postularam a improcedência total da demanda. O autor ofereceu réplica às fls. 183/198, refutando as preliminares e defendendo a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva da clínica e a incidência da obrigação de resultado sobre o procedimento estético malsucedido. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu perícia médica especializada em cirurgia plástica ou dermatologia e prova oral, enquanto os réus pleitearam a produção de prova pericial e documental. A decisão de fls. 228 saneou o processo, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva da clínica, fixando como pontos controvertidos a caracterização de falha profissional e a natureza da cirurgia, e…

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