Processo 1024520-65.2025.4.01.0000
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024520-65.2025.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELSO RICARDO DE SOUZA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELOS DOS SANTOS MARTINS - DF37418-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CELSO RICARDO DE SOUZA ROCHA MARCELOS DOS SANTOS MARTINS - (OAB: DF37418-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456196058) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024520-65.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063428-55.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELSO RICARDO DE SOUZA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELOS DOS SANTOS MARTINS - DF37418-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 1024520-65.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Celso Ricardo de Souza Rocha, contra ato omissivo, alegadamente ilegal, imputado ao Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, consubstanciado na demora na análise do pedido de suspensão da Ação Civil Pública 1000640-05.2020.4.01.4000, bem como recusa do juízo no processamento da Ação Anulatória 1063428-55.2020.4.01.3400. Ao final da petição inicial, foram pedidas as seguintes providências judicias no mandado de segurança (ID 439189802 - Pág. 7, original sem destaque): 1. A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do item VI desta petição, para determinar as providências urgentes à autoridade coatora. 2. A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal. 3. A ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União Federal), para que, querendo, ingresse no feito. 4. Ao final, seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar, para determinar à autoridade coatora que aprecie o pedido de suspensão da Ação de Improbidade e dê o devido andamento à Ação Anulatória, sanando as omissões e nulidades apontadas. 5. A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental. 6. Suspensão de todas as decisões judiciais, que precisam ter esta decisão tomada, para prosseguimento ou não de seus efeitos. A parte impetrante alegou, em síntese, que responde a processo de improbidade (1000640-05.2020.4.01.4000) e ajuizou ação anulatória buscando desconstituir o PAD que serve de base àquela acusação, havendo o reconhecimento de conexão entre os feitos. Sustenta a ilegalidade do ato coator consubstanciado na omissão do juízo em analisar petição protocolada em 19/12/2024, na qual postulou a suspensão do processo de improbidade por prejudicialidade externa, bem como no retardamento injustificado da marcha processual da ação anulatória, que estaria paralisada há meses. Requereu a concessão de liminar para determinar a imediata apreciação do pedido de suspensão e o prosseguimento urgente da ação anulatória e, no mérito, a concessão definitiva da…
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