Processo 1024522-14.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024522-14.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.561.701/0001-01 (APELANTE), EDUARDO CHALFIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATEUS ASSIS BISPO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GRACIELLY ABADIA VILELA MOTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LOANA FERNANDA AQUINO DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RETENÇÃO INDEVIDA DE SALDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível de Rondonópolis-MT que julgou procedentes os pedidos de desbloqueio de conta e liberação do saldo de R$ 21.854,83, além de condenar a apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o bloqueio unilateral e definitivo da conta do apelado, fundamentado genericamente em "análise de risco", sem apresentação de indícios concretos de fraude, configura ato ilícito passível de responsabilização civil objetiva nos termos do art. 14 do CDC; (ii) saber se o encerramento unilateral do contrato pela instituição de pagamento, sob o argumento de desinteresse comercial e autonomia da vontade, constitui causa legítima para obstar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na liberação do saldo retido; e (iii) saber se a privação prolongada de quantia expressiva, essencial ao exercício de atividade profissional autônoma, caracteriza dano moral indenizável e se o valor arbitrado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC, cabendo à instituição de pagamento o ônus de demonstrar a legitimidade da medida restritiva adotada, do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar telas sistêmicas internas sem qualquer indício material de fraude, contestação de terceiros ou registro de ocorrência policial. 4. O bloqueio de conta e a retenção de saldo por 90 dias, sem motivação idônea, específica e transparente, configura exercício abusivo de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, desviando as normas de prevenção de ilícitos de sua finalidade legítima para impor indevida restrição patrimonial ao consumidor. 5. O encerramento unilateral do contrato não legitima a retenção dos valores depositados nem constitui óbice ao cumprimento da obrigação de fazer, porquanto a autonomia da vontade não pode ser invocada…
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