Processo 1024529-91.2025.4.01.3600

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1024529-91.2025.4.01.3600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT TIPO B PROCESSO: 1024529-91.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOELY DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA SOELY DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e UNIÃO (PFN), cujo objetivo é a declaração de isenção de imposto de renda e restituição do indébito. Narrou a autora que estava aposentada desde 22/05/2019 e foi diagnosticada com neoplasia maligna (CID C50) em 15/02/2021, motivo pelo qual requereu, administrativamente, em 23/04/2024 (Protocolo nº 2125987860), a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988. Informou que requereu a isenção no INSS, mas a autarquia não procedeu à análise do pedido; sustentou que tinha direito à isenção desde a data do diagnóstico, bem como a suspensão imediata da retenção na fonte e a repetição do indébito. Pediu a procedência da ação “[...] para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda, desde a data da de seu diagnóstico; e) a restituição de todos os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda nos últimos 05 (cinco) anos, conforme planilha de cálculo a ser apresentada no momento do cumprimento de sentença, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, e juros legais”. Requereu a gratuidade da justiça. Intimada, juntou declaração de hipossuficiência. O pedido de antecipação de tutela foi deferido, assim como o de gratuidade da justiça. O INSS informou que o benefício já constava como lançamento de isento de IRPF. A União (PFN) informou possuir dispensa de contestação quanto à matéria tratada nos autos e que o tema se encontrava inserido na lista de dispensa da PGFN (art. 2°, da Portaria PGFN n° 502/2016), tendo em vista a constatação de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à Fazenda Nacional, quanto à não incidência do IRPF sobre proventos de aposentadoria/reforma/reserva remunerada de portador de moléstia grave; desnecessidade de laudo médico oficial para comprovação do enquadramento no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88 e desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88. Não se opôs ao pedido da autora e pugnou pela não condenação da Fazenda Nacional de honorários sucumbenciais. Pontuou que “[...] No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, o termo inicial de eventual isenção deve observar o momento da aposentadoria/pensão ou a data da moléstia, o que for posterior, haja vista que a isenção somente alcança os proventos da inatividade. No caso dos autos, o diagnóstico da moléstia foi posterior à aposentadoria da autora, portanto, no caso dos autos, a data do diagnóstico deve ser considerada como termo inicial para o reconhecimento da isenção”. O INSS, em contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva; no mérito, aduziu que era ônus da autora comprovar que se enquadrava nas hipóteses legais de isenção do imposto de renda. Pediu a improcedência. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminar O INSS arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “[...] se trata de mero responsável tributário pela retenção de imposto de…

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