Processo 1024534-74.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1024534-74.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1024534-74.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : ANDERSON SOARES ALVES ADVOGADO(A) : KARLA NUNES COSTA (OAB MG095830) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve menção aos fatos essenciais para a compreensão da lide. Trata-se de Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito à Promoção por Escolaridade Adicional cumulada com Cobrança de Diferenças Remuneratórias ajuizada por Anderson Soares Alves em desfavor do Estado de Minas Gerais , ambas as partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, MASP 1388654-4 (Evento 1, doc. DOCCOMPROV10). Afirma que concluiu o curso superior de Direito em 16/07/2025, o que configura escolaridade adicional à exigida para o seu cargo (Evento 1, doc. DOCCOMPROV8). Sustenta que protocolou requerimento administrativo em 06/11/2025, o qual foi indeferido por meio do Ofício SEJUSP/DBV - CARREIRAS nº. 1685/2025, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos temporais e de ausência de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, atual Comitê de Orçamento e Finanças - COFIN (Evento 1, doc. OFCD7). Requer a concessão da promoção por escolaridade adicional para a classe PP4 D, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, além do pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. Alternativamente, pede a anulação do ato administrativo e a determinação de reabertura do processo para encaminhamento ao órgão competente. O Estado de Minas Gerais, em sede de contestação (Evento 6, doc. CONT1), alega, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta: a) a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a prescrição parcial; b) a necessidade de observância da tese fixada no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), aduzindo que a promoção depende do preenchimento dos demais requisitos legais e regulamentares, cuja análise compete exclusivamente à Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes; c) a necessidade de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; d) as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal e disposições de direito financeiro; e) a aplicação da Súmula Vinculante nº 37; f) a impugnação aos cálculos apresentados. Apresentada impugnação à contestação (Evento 7, doc. REPLICA1). Sem mais. Fundamento e decido .   1. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita, cumpre destacar que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Assim, a análise do pedido de gratuidade judiciária compete à Turma Recursal, em sede de eventual juízo de admissibilidade de recurso inominado. Portanto, rejeito a preliminar. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, qualquer pretensão pecuniária contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. O marco inicial do referido prazo extintivo, a ser considerado no caso dos autos, é o da negativa de concessão da promoção por escolaridade pugnada pela parte autora. Isso porque, nesse momento, violou-se o direito subjetivo objeto da lide, fazendo surgir a pretensão. Considerando que tal indeferimento ocorreu em 24/11/2025…

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