Processo 1024540-67.2023.8.11.0015

TJMT • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
1024540-67.2023.8.11.0015
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1024540-67.2023.8.11.0015 - Autor: ANTONIA PALACIO CLEMENTE - Réu: MUNICIPIO DE SINOP VISTO Trata-se de cumprimento de sentença em que a Exequente pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, nos termos do acórdão proferido nos autos da Ação Coletiva nº 0005753-85.2015.8.11.0015, transitado em julgado. O Município de Sinop apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 222838051), arguindo, em síntese: ilegitimidade da exequente, sob o fundamento de que o cargo de Professora, referência CE-20, teria sido criado pela Lei Municipal nº 568/99, ou seja, após a vigência da Lei Federal nº 8.880/94; inexigibilidade da obrigação, por ausência de liquidação por arbitramento; e excesso de execução, por aplicação do percentual máximo de 11,98% sem a devida apuração pericial. A Exequente respondeu à impugnação (IDs 237889687 e 237890849), sustentando que o cargo de Professor já existia antes da Lei nº 8.880/94, conforme reconhecido pelo próprio acórdão do TJMT proferido nos presentes autos (ID 203848567), que reformou a sentença de extinção e determinou o retorno dos autos para prosseguimento da liquidação. Sustentou ainda a preclusão das matérias arguidas, a coisa julgada e a ausência de apresentação de cálculo alternativo pelo Município, o que impede o conhecimento da arguição de excesso de execução, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. Decido. A preliminar de ilegitimidade não merece acolhimento. O acórdão proferido por esta mesma Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT (ID 203848567), com trânsito em julgado certificado em 07/08/2025 (ID 203848569), expressamente reconheceu que o cargo de Professor já existia antes da vigência da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que a Lei Municipal nº 295/1993 já previa o cargo de Professor Licenciatura Plena 40h, e determinou o retorno dos autos para prosseguimento da liquidação de sentença por arbitramento. Rediscutir essa questão nesta fase configura ofensa direta à coisa julgada material, vedada pelo art. 502 do CPC. A arguição de inexigibilidade da obrigação também não prospera. A liquidação por arbitramento foi regularmente processada nestes autos, com nomeação de perito judicial, elaboração de laudo pela Contadoria Judicial (ID 172303120 e ID 172303125), manifestação das partes e posterior retorno dos autos ao primeiro grau por determinação do TJMT para prosseguimento. O título executivo é certo, líquido e exigível. Quanto ao excesso de execução, a arguição não pode ser conhecida. O Município limitou-se a apontar supostos equívocos nos cálculos sem, contudo, declarar o valor que entende correto, descumprindo a exigência expressa do art. 535, § 2º, do CPC, que impõe ao executado, sob pena de não conhecimento da arguição, a indicação imediata do valor que reputa devido. A ausência de cálculo alternativo impede o exame da controvérsia aritmética. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Sinop (ID 222838051), por ausência de fundamento jurídico apto a desconstituir o título executivo ou a suspender o cumprimento. Fixo honorários advocatícios em favor da Exequente no percentual de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão da resistência oposta. Prossiga-se na forma determinada no despacho de ID 215392918 e ID 215399685, com a expedição do…

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