Processo 1024558-53.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024558-53.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADALBERTO BARROS FREIRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAMILA SILVA DE LIRA - AM15017 e MAELIR RODRIGUES DA SILVA - AM12977-A DESTINATÁRIO(S): ADALBERTO BARROS FREIRE KAMILA SILVA DE LIRA - (OAB: AM15017) MAELIR RODRIGUES DA SILVA - (OAB: AM12977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456370933) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024558-53.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601464-90.2024.8.04.2100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADALBERTO BARROS FREIRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAMILA SILVA DE LIRA - AM15017 e MAELIR RODRIGUES DA SILVA - AM12977-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024558-53.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, fixando a DIB em 21/10/2021, data do indeferimento administrativo. A sentença concedeu tutela antecipada para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora não apresentou início de prova material contemporâneo apto a comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, argumentando que o contrato de comodato firmado em 2020 e as declarações particulares não se prestam à comprovação do labor rural desde 1999. Requer a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido inicial, a revogação da tutela antecipada e a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Postula, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024558-53.2025.4.01.9999 VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.