Processo 1024580-63.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1024580-63.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1024580-63.2026.8.11.0041 Requerente: R L COMERCIO DE PNEUS LTDA e outros Requerido: BANCO CENTRAL DO BRASIL Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por RL COMÉRCIO DE PNEUS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.346.502/0001-74, representada por sua sócia administradora ROSIMEIRE LAURA OJEDA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.038.166/0001-05. Narrou a autora que celebrou com o requerido três contratos de operação de capital de giro por meios eletrônicos, a saber: Contrato nº 332.513.268, firmado em 14 de julho de 2023, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser quitado em 21 parcelas de R$ 2.380,95, com juros de 3,63% ao mês e 53,4% ao ano; Contrato nº 332.513.582, firmado em 18 de novembro de 2023, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser quitado em 13 parcelas de R$ 769,23, com juros de 3,30% ao mês e 47,64% ao ano; Contrato nº 332.512.532, firmado em 11 de junho de 2024, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser amortizado em 37 parcelas de R$ 4.054,05, com incidência da Taxa Média Selic acrescida de 6,00% ao ano. Sustentou a autora, em síntese, que: (i) nos contratos nº 332.513.268 e nº 332.513.582, as taxas de juros remuneratórios pactuadas seriam abusivas por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época das respectivas contratações; (ii) no contrato nº 332.512.532, haveria ilegalidade na cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios, configurando bis in idem, além de capitalização indevida de juros e ausência de transparência quanto ao sistema de amortização adotado. Com base em tais fundamentos, requereu: a revisão dos três contratos; a repetição do indébito em dobro, nos valores de R$ 99.586,24 (contrato nº 332.512.532), R$ 25.005,54 (contrato nº 332.513.268) e R$ 2.726,88 (contrato nº 332.513.582); a declaração de inexistência de mora; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e a inversão do ônus da prova. A tutela provisória de urgência foi indeferida por decisão no id nº 235258671. O requerido foi regularmente citado por meio de Aviso de Recebimento Digital, com entrega certificada em 08 de junho de 2026, conforme certidão de AR Digital acostada aos autos (id nº 237808303). Transcorrido o prazo legal sem apresentação de resposta, foi lavrada certidão de decurso de prazo em 15 de julho de 2026 (id nº 241054881). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Certificado o decurso do prazo para resposta sem que o requerido tenha apresentado contestação, impõe-se o reconhecimento formal da revelia. Contudo, a decretação da revelia não conduz, de forma automática e irrestrita, à procedência dos pedidos formulados na inicial. O art. 345 do Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses em que os efeitos da revelia não se aplicam, considerando que a matéria é de direito e documental. No caso em exame, a pretensão revisional…

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