Processo 1024582-21.2020.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024582-21.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WALDEMIR LOBATO DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTHIANE DINIZ OLIVEIRA DE MORAES - SP281298-S DESTINATÁRIO(S): WALDEMIR LOBATO DE MAGALHAES CRISTHIANE DINIZ OLIVEIRA DE MORAES - (OAB: SP281298-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461691459) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024582-21.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024582-21.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WALDEMIR LOBATO DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTHIANE DINIZ OLIVEIRA DE MORAES - SP281298-S RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024582-21.2020.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta por Waldemir Lobato de Magalhães, para determinar que a Administração Militar se abstivesse de licenciá-lo com base em critérios etários e lhe concedesse sucessivos reengajamentos até o limite máximo de permanência no cargo. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na compreensão de que a legislação anterior à Lei nº 13.954/2019 não previa limite de idade para a permanência de militares voluntários, aplicando-se a restrição do art. 5º da Lei nº 4.375/64 apenas ao serviço militar obrigatório. Sustentou, ainda, que a aplicação da nova lei ao autor, que já havia ultrapassado a idade limite quando de sua edição, configuraria retroatividade indevida, em ofensa ao direito adquirido. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que a limitação de idade de 45 anos para permanência no serviço militar já encontrava amparo legal no art. 5º da Lei nº 4.375/64, mesmo antes da alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019. Argumenta que não há direito adquirido a regime jurídico e que a prorrogação do tempo de serviço é ato que se submete à legislação vigente no momento de sua análise, o que torna a nova lei plenamente aplicável ao caso. Defende, por fim, que o ato de não prorrogação é vinculado e não discricionário, uma vez que a Administração está obrigada a cumprir o requisito etário imposto por lei. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido autoral. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024582-21.2020.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à legalidade do ato administrativo que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço de militar temporário com fundamento no implemento do limite de…
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