Processo 1024590-58.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1024590-58.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024590-58.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANDRA RODRIGUES MOREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL BRAZ ODORICO RAMOS - RO10330-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SANDRA RODRIGUES MOREIRA DIAS RAQUEL BRAZ ODORICO RAMOS - (OAB: RO10330-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457788406) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024590-58.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002929-04.2024.8.22.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANDRA RODRIGUES MOREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL BRAZ ODORICO RAMOS - RO10330-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024590-58.2025.4.01.9999 APELANTE: SANDRA RODRIGUES MOREIRA DIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por SANDRA RODRIGUES MOREIRA DIAS em face de sentença proferida pelo Juízo da Única Vara Cível da Comarca de Santa Luzia D’Oeste/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, ao concluir pela descaracterização da qualidade de segurada especial da parte autora em virtude do vulto financeiro de notas fiscais de comercialização rural. Nas razões recursais, a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o juízo de origem não enfrentou os argumentos deduzidos em réplica nem valorou o conjunto probatório em sua integralidade, o que configuraria vício nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. No mérito, defende que sua condição de segurada especial restou comprovada pela exploração de atividade agropecuária de café e leite em regime de economia familiar em área de aproximadamente seis alqueires, asseverando que a Lei nº 8.213/1991 utiliza a extensão territorial (limite de 4 módulos fiscais) como critério objetivo de enquadramento, e não o rendimento bruto ou o volume da produção. Argumenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao confundir faturamento bruto com resultado líquido, ignorando os custos de produção e a sazonalidade das safras, além de ressaltar sua grave situação de saúde decorrente de múltiplas patologias, como fibromialgia, transtorno depressivo e complicações cirúrgicas ginecológicas. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (26/07/2024). As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024590-58.2025.4.01.9999 APELANTE: SANDRA…

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