Processo 1024597-16.2026.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1024597-16.2026.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal da SJGO - Rua 19 nº 244, 5º andar - Centro, Goiânia/GO, CEP 74030-090 - E-mail: 04vara.go@trf1.jus.br PROCESSO N. 1024597-16.2026.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por L. A. D. A. R., assistido por sua genitora KEYLLA DE ABREU PEREIRA ROSA, em face do SECRETÁRIO NACIONAL DE ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO objetivando assegurar a reabertura do prazo de inscrição ou o recebimento da documentação por via alternativa para participação no Programa Bolsa Atleta 2026, em razão de falhas sistêmicas na plataforma GOV.BR que impediram a inscrição tempestiva do atleta. O Impetrante argumenta que: a) tentou realizar a inscrição no Programa Bolsa Atleta dentro do prazo legal, mas foi impedido por falhas técnicas no sistema GOV.BR, especialmente relacionadas à verificação em duas etapas, que inviabilizaram o acesso à conta; b) adotou todas as providências administrativas possíveis para solucionar o problema, incluindo abertura de protocolos administrativos, contatos telefônicos, envio de e-mails às entidades esportivas e manifestação junto à CGU/Fala.BR, tendo, contudo, seus pedidos administrativos indeferidos sob o fundamento de encerramento do prazo de inscrição; c) a impossibilidade de inscrição decorreu exclusivamente de falha da Administração Pública, sendo ilegal transferir ao administrado os prejuízos decorrentes da ineficiência do sistema eletrônico estatal; d) houve violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, pois o Estado disponibilizou sistema exclusivamente digital sem garantir seu adequado funcionamento; e) preenche os requisitos legais e esportivos para participação no Programa Bolsa Atleta, nos termos da Lei nº 10.891/2004, sendo o impedimento meramente sistêmico e formal; f) a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais admite flexibilização de prazos e recebimento extemporâneo de inscrições em hipóteses de falhas sistêmicas da Administração Pública, especialmente em programas relacionados ao Bolsa Atleta; g) estão presentes os requisitos para concessão da liminar, diante da relevância da fundamentação e do risco de exclusão definitiva do calendário esportivo e financeiro de 2026, com prejuízo à continuidade dos treinamentos e à percepção de verba de natureza alimentar; h) faz jus à tutela de evidência, em razão da prova documental pré-constituída, da demonstração das falhas do sistema, da negativa administrativa formalista e da existência de entendimento jurisprudencial favorável sobre a matéria Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. O pedido liminar ficou de ser apreciado após as informações da autoridade impetrada. O Impetrado prestou informações argumentando que: a) o atleta Lucas André de Abreu Rosa preenchia os requisitos esportivos para participação no Edital nº 1/2026 do Programa Bolsa Atleta, na categoria Atleta Nacional, modalidade Handebol, porém não realizou inscrição válida no período previsto no edital; b) as inscrições ocorreram exclusivamente pelo Sistema Bolsa Atleta, no período de 19/01/2026 a 06/02/2026, não havendo registro de inscrição do atleta dentro do prazo estabelecido; c) houve registro de demandas administrativas formuladas pela representante legal do atleta relatando problemas na autenticação em duas etapas da plataforma GOV.BR, bem como pedidos de recurso e de liberação do sistema para realização…

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