Processo 1024598-55.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1024598-55.2024.8.11.0041 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER REQUERENTE: JOAO GOMES DA SILVA NETO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar, ajuizada por JOÃO GOMES DA SILVA NETO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MT. O autor objetiva a declaração de inexistência de débito vinculado ao veículo motocicleta HONDA/XLX 250 R, placa PL755, RENAVAM 126511446, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido. O autor narra que, ao tentar realizar compra a prazo no comércio local, foi informado de que seu nome estava inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Ao buscar informações, descobriu que havia sido protestado junto ao 4º Ofício do Cartório de Protesto de Cuiabá/MT, em 06/09/2022, protocolo nº 319823, no valor de R$ 138,67, referente a débito de licenciamento do veículo placa PL755. Alega o autor que desconhece a origem do débito, nunca possuiu veículo no Estado de Mato Grosso e jamais residiu naquele ente federado. Ressalta que a placa informada sequer possui os 07 (sete) dígitos obrigatórios e que, em consulta ao DETRAN/MT, não foi possível localizar o referido veículo. A petição inicial foi devidamente instruída com documentos, incluindo certidão positiva de protesto, comprovantes de pagamento de taxas cartorárias, consultas ao SERASA, comprovante de residência em Rondônia, CTPS e declaração de hipossuficiência. O processo foi inicialmente distribuído ao Plantão Judiciário, que declinou da competência, sendo redistribuído para esta Vara Especializada de Execução Fiscal. A tutela de urgência foi indeferida em 19/02/2024, por ausência dos requisitos autorizadores. Determinada a emenda à inicial para inclusão do DETRAN/MT no polo passivo, o autor providenciou a regularização. Citados, o Estado de Mato Grosso e o DETRAN/MT apresentaram contestação conjunta (ID 181771374), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a suposta fraude na transferência de propriedade seria ato praticado entre particulares, sem participação ou responsabilidade da Administração Pública. No mérito, defendem a presunção de legitimidade do registro veicular, a ausência de provas por parte do autor, a ocorrência de prescrição quinquenal e a eliminação dos documentos conforme Tabela de Temporalidade de Arquivos Públicos. Alegam ainda a impossibilidade de exclusão do proprietário do registro veicular e a inexistência de dano moral indenizável. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 189034788), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Sustenta que a placa informada não existe, que nunca residiu em Mato Grosso, que não há prova da transferência de propriedade e que a inversão do ônus da prova se impõe diante de sua hipossuficiência técnica. Instadas a se manifestarem sobre provas, as partes informaram que o feito está maduro para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE As questões de fato e de direito sobre as quais versam os autos estão totalmente demonstradas pelos documentos que a instruem. Dessa forma, a demanda pode ser julgada imediatamente no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras…
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