Processo 1024600-54.2026.8.11.0041
TJMT • Interdição
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA PROCESSO: Numero: 1024600-54.2026.8.11.0041 Tipo: Cível Espécie: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Nome: ROSANA MARCELA DUARTE Endereço: RUA TRÊS, 18, MORADA DO OURO - SETOR NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-486 Nome: LUIZ CARLOS FERREIRA Endereço: HELIO RIBEIRO APTO 204, 165, ED PORTAL DE CUIABA, JARDIM ELDORADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-250 REQUERIDO: ENCARGO: CURATELA PROVISÓRIA CURADOR(A) PROVISÓRIO(A): ROSANA MARCELA DUARTE FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX FINALIDADE: Conceder ao(à) Curador(a) Provisório(a), já qualificado(a), acima a CURATELA PROVISÓRIA do interditando(a) LUIZ CARLOS FERREIRA, para os fins de representá-lo(a) ou assisti-lo(a) em todos os atos da sua vida civil, ficando referido(a) Curador(a) Provisório(a) nomeado(a) como depositário(a) fiel dos valores recebidos ou a receber, inclusive para que possa representá-lo(a) junto a quaisquer órgãos e repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipais, autarquias, empresas públicas ou mistas, podendo abrir e movimentar contas bancárias, comprar alimentos, roupas, medicamentos, se necessário etc. Ficando obrigado(a) à prestação de contas quando instado(a) a fazê-lo, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553 do CPC, e as respectivas sanções. Ficando, também terminantemente vedada a(o) curador(a), a alienação e/ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, (valores), acaso pertencentes a(o) interditando(a), e ainda, a proibição do(a) curador(a) fazer empréstimo bancário/financiamento em nome do(a) interditando(a), salvo com autorização judicial. COMPROMISSO: Pelo Juiz foi deferido à(ao) Curador(a) Provisório(a) o compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções do encargo mencionado acima, no campo respectivo. Aceito, prometeu exercê-lo na forma da Lei, conforme sua assinatura abaixo aposta. DECISÃO: "(...) Desta feita, em face das alegações apresentadas, imperativo o deferimento da curatela provisória. Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 300 e 749, parágrafo único, ambos da Lei Processual, DEFIRO o pedido liminar e, por conseguinte, NOMEIO a Sra. ROSANA MARCELA DUARTE FERREIRA, como curadora provisória do requerido LUIZ CARLOS FERREIRA, a fim de que possa assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). Em decorrência, determino seja lavrado o termo de compromisso, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil, ficando autorizado, provisoriamente, a curadora ora nomeada, a realizar os atos necessários para gerir e administrar os bens do curatelado, ressaltando que, por ora, o exercício de seu munus será exclusivamente para fins de postulação e recebimento de benefício perante o INSS, representação perante entidades médico-hospitalares e demais atos inerentes a ambas, bem como representação perante órgãos públicos e empresas privadas, ficando a curadora provisória obrigada à prestação de contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o Termo de Curatela Provisória, devendo constar que fica terminantemente vedada à alienação ou oneração de quaisquer bens imóveis, móveis ou de qualquer outra natureza, pertencentes ao interditando, e ainda, a proibição da curadora de fazer empréstimo bancário/financiamento em nome do interditando, salvo, em quaisquer das hipóteses, com autorização judicial. No…
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