Processo 1024612-68.2026.8.11.0041
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1024612-68.2026.8.11.0041. AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JACKELINE TAKEDA PEREIRA PRATES Vistos. 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - em face JACKELINE TAKEDA PEREIRA PRATES, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Oportunizou-se ao autor, prazo para emendar a inicial, a sanar a irregularidade , ao número indicado na notificação extrajudicial divergente do contrato de Cédula de Crédito Bancário. 3. Pois bem, verifico que o autor, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, deixando assim, escoar o prazo sem qualquer manifestação. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INÉRCIA DO AUTOR – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a parte autora, Instituição bancária, devidamente intimada para o recolhimento das custas, permanece inerte, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. “O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. (...)”. ( AgInt no AREsp 1229628/SC 2018/0002307-6, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.06.18). (TJ-MT 10252539520228110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022). 4. Diante do exposto, considerando a ausência de alteração do número do contrato de Cédula de Crédito Bancário indicado na notificação extrajudicial, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, I c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. 5. Consigno nesta oportunidade, que não houve qualquer restrição judicial sob o gravame do veículo, razão pela qual deixo de determinar eventual baixa. 6. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 7. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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