Processo 1024619-30.2021.8.26.0005

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1024619-30.2021.8.26.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1024619-30.2021.8.26.0005/SP AUTOR : SHIGUERU HARADA ADVOGADO(A) : TALITA MATIUSSO (OAB SP273394) RÉU : PROCT PROJETOS E ASSESSORIA EM SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO IZIDORO SPAMPINATO (OAB SP334618) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, compulsando os autos, verifica-se que a carta de citação da ré CONTROLL SERVICE foi entregue no endereço de sua sede, em condomínio edilício/empresarial tendo sido recebida e assinada por funcionária identificada em 22/08/2025- evento 95, DOC133 . Válida a citação de pessoa jurídica, pois recebida(s) a(s) carta(s) sem nenhuma reserva, de modo que se aplica ao caso a Teoria da Aparência (AgRg no  AREsp 569.581/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado  em 05/02/2015, DJe 20/02/2015).  Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou oferecimento de contestação evento 98, DOC135 , RECONHEÇO A REVELIA da ré CONTROLL SERVICE - SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, sem prejuízo da análise das provas e das defesas apresentadas pela corré contestante (art. 345, I, CPC). Pois bem. Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais movida por SHIGUERU HARADA em face de PROCT PROJETOS E ASSESSORIA EM SEGURANÇA LTDA, posteriormente integrada no polo passivo pela corré CONTROLL SERVICE - SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. O autor alega, em síntese, ser proprietário de imóvel de veraneio situado no Condomínio Clube Campestre e que a sua residência foi alvo de duas invasões mediante arrombamento e furto de diversos bens eletroeletrônicos e ferramentas, ocorridos em 17/11/2020 e 15/10/2021. Atribui a responsabilidade civil às requeridas em razão de falha de segurança e negligência dos prepostos, os quais realizavam as rondas e o controle de acesso, sustentando que os crimonosos agiram por horas sem qualquer interrupção, além de terem cortado os cabos de energia e internet na segunda oportunidade. Pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 26.013,67 e danos morais na quantia de R$ 30.000,00. Devidamente citada, a ré PROCT PROJETOS E ASSESSORIA EM SEGURANCA LTDA  apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovação de propriedade dos bens e nexo causal, bem como impugnou os valores atribuídos. No mérito, sustentou que o contrato firmado com o condomínio prevê obrigação de meio (ronda preventiva com um agente por turno) e não de resultado, sendo impossível a cobertura integral de área rural superior a 50 alqueires. Defendeu a natureza furtiva e premeditada da ação criminosa, a ocorrência de excludente por fato de terceiro e a impossibilidade de responsabilização por bens no interior da residência autônoma. Indicou a corré CONTROLL como prestadora dos serviços de portaria e controle de acesso. Em réplica, o autor refutou as teses defensivas e requereu a inclusão da sociedade indicada no polo passivo, o que foi deferido. Regularmente citada, a corré CONTROLL SERVICE deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pela produção de prova oral ( evento 62, DOC92  e evento 60, DOC90 ).  É o breve relatório. Decido. Passo à análise das preliminares. A ré arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o autor não colacionou as notas fiscais comprobatórias de todos os objetos ditos furtados, nem demonstrou de plano o nexo de causalidade. A petição inicial preenche…

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