Processo 1024634-78.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1024634-78.2024.8.11.0015 AUTOR(A): CICERO GOMES DA SILVA AFONSO, EDIVANIA FREITAS DA SILVA AFONSO REU: ALDEMAR MEAZZA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CÍCERO GOMES DA SILVA AFONSO e EDIVANIA FREITAS DA SILVA AFONSO, em face de ALDEMAR MEAZZA. Narra a inicial que, em 17 de abril de 2020, o autor Cícero Gomes da Silva Afonso firmou Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra com o requerido, tendo por objeto imóvel residencial situado à Rua Luiza Ferlim, quadra 11, lote 01/A, casa 02, Jardim Safira, Sinop/MT, com área edificada de 63,28 m², matriculado sob o nº 93.213, ficha 001, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduz que o preço total ajustado foi de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), pago mediante entrada de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), R$ 7.000,00 (sete mil reais) com recursos do FGTS e R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais) por meio de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela. Alega que, após a aquisição, o imóvel passou a apresentar infiltrações severas de água pelo telhado, em razão de alegada má instalação de calhas e da existência de rachaduras na estrutura, situação que, em dias de chuva, resultaria no ingresso de água no interior da residência. Sustenta que o vício somente se tornou perceptível quando a água passou a verter do teto para o interior da casa, caracterizando, em sua visão, vício redibitório oculto. Informa que, a despeito de diversas tentativas de contato com o requerido para solução extrajudicial do problema, este teria permanecido inerte. Argumenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o requerido fornecedor habitual de imóveis. Aduz que a responsabilidade do réu pelos vícios construtivos é objetiva, e que os defeitos apontados caracterizam vícios ocultos. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com base nessa narrativa, formulou os seguintes pedidos: (i) concessão de tutela de urgência para compelir o requerido a promover os reparos necessários no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de astreintes; (ii) confirmação da tutela ao final; (iii) condenação do réu à reparação dos vícios que ocasionam o vazamento de água; e, (iv) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. A petição inicial veio acompanhada da documentação pertinente. Recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça à parte autora, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que o transcurso de aproximadamente quatro anos entre a aquisição do imóvel (2020) e o ajuizamento da ação (2024) afastaria a urgência necessária à medida, e de que o conjunto probatório apresentado seria insuficiente para a cognição sumária, exigindo instrução mais aprofundada, bem como determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de solenidade conciliatória (Id. 174314027). A tentativa de citação pessoal do réu no endereço constante dos autos resultou negativa, tendo o Oficial de Justiça certificado que o imóvel indicado estava ocupado por terceiro, que informou desconhecer o paradeiro atual do requerido (Id.…
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