Processo 1024639-22.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1024639-22.2024.8.11.0041 AUTORA: JAKELINE APARECIDA BOSSI REU: CARLOS ROBERTO DE ANDRADE, SEUMA COSTA SANTOS, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais Causados em Acidente de Trânsito c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Jakeline Aparecida Bossi Queiroz em face de Carlos Roberto de Andrade, Seuma Costa Santos e Azul Companhia de Seguros Gerais. Narra a autora, na petição inicial (Id. 158754436), ser proprietária do veículo Fiat Strada, placas NUB-7253, o qual foi envolvido em acidente de trânsito ocorrido em 14/10/2022, supostamente causado por culpa exclusiva do requerido Carlos Roberto de Andrade, condutor do veículo Voyage, de propriedade da requerida Seuma Costa Santos. Sustenta que o veículo responsável pelo sinistro possuía cobertura securitária contratada junto à requerida Azul Companhia de Seguros Gerais. Afirma que, após o acidente, seu automóvel foi encaminhado para oficina credenciada da seguradora, porém os reparos realizados teriam sido insuficientes e inadequados, permanecendo diversos danos estruturais não corrigidos. Relata ainda dificuldades para retirada do veículo da oficina, necessidade de ajuizamento de ação de reintegração de posse, despesas com guincho, locação de veículo e realização de perícias particulares. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para reparação integral dos danos ou indenização correspondente, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 168650667). Em seguida, a autora opôs embargos de declaração (Id. 169047422), alegando omissão quanto à apreciação do pedido subsidiário de tutela de evidência. A serventia certificou a tempestividade do recurso (Id. 169203789). Posteriormente, os embargos foram acolhidos (Id. 176927059) para suprir a omissão apontada, ocasião em que foi analisado o pedido de tutela de evidência formulado na inicial. Na sequência, houve comunicação entre instâncias (Id. 179118959), concedendo a tutela recursal almejada para que os agravados disponibilizem um veículo similar ao da agravante, nas mesmas condições e especificações, no prazo de 72 horas e até a solução final da lide, sob pena de pagamento de multa diária, a qual fixo em R$1.000,00 (mil reais). Foi realizada audiência, com juntada do respectivo termo no Id. 181768027, ocasião em que os réus Carlos Roberto de Andrade e Seuma Costa Santos habilitaram-se nos autos e manifestaram desinteresse na autocomposição (Id. 181664400). A requerida Azul Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação no Id. 184302025. Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, sustentou que sua responsabilidade estaria limitada aos termos da apólice de seguro, afirmando ter autorizado e custeado os reparos considerados necessários, no montante de R$ 28.121,87. Defendeu inexistir perda total do veículo, alegando que os danos não alcançaram 75% de seu valor de mercado. Aduziu não responder pela qualidade dos serviços executados pela oficina credenciada nem por eventuais atrasos na realização dos reparos. Sustentou, ainda, que a apólice não prevê fornecimento de veículo reserva a terceiros por período superior a sete dias e refutou a configuração de danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. Foram…
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