Processo 1024651-65.2026.8.11.0041
TJMT • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1024651-65.2026.8.11.0041. REQUERENTE: EVERSON DE ANDRADE ARAUJO, PETERSON ANDRADE MOREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Visto. Cuida-se de Ação Cominatória para Cumprimento de Obrigação de Fazer com Pedido Expresso de Tutela de Urgência ajuizada por EVERSON DE ANDRADE ARAÚJO, representado por seu filho Peterson Andrade Moreira de Araújo, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, buscando a imediata transferência do autor para um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto Tipo II. Narra a inicial que o paciente, com 45 anos, cardiopata e hipertenso, encontra-se internado na Unidade de Pronto Atendimento Morada do Ouro com diagnóstico de insuficiência renal crônica não especificada (CID N18.9), em quadro clínico de extrema gravidade. A documentação médica anexa classifica a necessidade de transferência como Prioridade 0 – Emergência Máxima, com risco iminente de morte, destacando-se que o paciente possui taxa de filtração glomerular de apenas 6% e sofreu um infarto recentemente, o que agravou seu estado de saúde. O pedido de transferência já foi formalizado junto à Central de Regulação sob o código nº 665178563, porém, sem sucesso até o momento. Como providência inicial, foi requisitada nota técnica junto ao NAT-JUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário), de modo a aferir os fatos constitutivos de direito do caso, oportunidade em que, em resposta, foi informado que o procedimento pleiteado é pertinente e devidamente indicado ao caso, conforme as evidências médico-científicas atuais, consignando se tratar de situação com risco potencial de vida. Em síntese, é o relatório. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, assim como ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC). No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar. Feitas essas considerações, da análise dos autos, verifica-se que o pleito de tutela provisória de urgência comporta deferimento, na medida em que, num juízo de cognição sumária, constata-se a presença da probabilidade do direito. Satisfatoriamente demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 196, garante que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, cujos serviços são caracterizados como de relevância pública, consoante dispõe o artigo 197 da Carta Magna. Ademais, o artigo 7º, inciso II, da Lei 8.080/90 prevê que os serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde devem obedecer o princípio da integralidade da assistência. Portanto, o ordenamento jurídico pátrio, a começar pela própria Constituição, resguarda a assistência postulada pela parte requerente que, no caso dos autos, se traduz na transferência do autor para um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto Tipo II, para tratamento da doença renal crônica, a fim de salvaguardar sua saúde. Não bastasse, consta dos autos que o paciente se encontra devidamente regulado Central de Urgência e Emergência, com status pendente de providência, aguardando liberação de vaga para…
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