Processo 1024652-50.2026.8.11.0041

TJMT • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1024652-50.2026.8.11.0041
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Plantão Cível da Comarca de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ PROCESSO: 1024652-50.2026.8.11.0041 ESPÓLIO: WALDEMAR DIAS DE ROSA, WILSON DE OLIVEIRA ROSA, LENIR PEDROSA DE OLIVEIRA ROSA ESPÓLIO: CONDOMINIO EDIFICIO IMPERIAL DECISÃO Ação Cautelar Incidental de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ESPÓLIO DE WALDEMAR DIAS DE ROSA, WILSON DE OLIVEIRA ROSA e LENIR PEDROSA DE OLIVEIRA ROSA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IMPERIAL,, todos qualificados no processo, a fim de que seja deferida liminar para suspender leilão judicial marcado para os dias 04/05/2026 e 18/05/2026. Sustentam os Requerentes a existência de nulidades de ordem pública na execução originária sob nº 1014828-43.2021.8.11.0041, tais como prescrição de parcelas, excesso de execução e vício na avaliação do imóvel. Aduzem que a medida é urgente, uma vez que o leilão ocorrerá antes da abertura do expediente forense regular. Requer, portanto, a concessão de liminar a fim de que seja determinada a suspensão imediata da hasta pública designada para 04 de maio de 2026 (1ª praça) e 18 de maio de 2026 (2ª praça), referente ao Lote 25 do Edital nº 001/2026 DFCPL, autos da execução nº 1014828-43.2021.8.11.0041, garantindo-se a manutenção da posse sobre o imóvel até decisão final de mérito. Decido. De início, cumpre anotar que o plantão judiciário se destina exclusivamente aos exames das matérias urgentes que não podem aguardar o horário normal de expediente, casos em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, previstas no rol taxativo do art. 1º da Res. n. 71/2009 – CNJ, in verbis: “Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. Analisando o aludido dispositivo frente ao caso em questão, verifico que a única hipótese em que seria possível a análise da medida em plantão judicial é aquela prevista na alínea “f” artigo acima. Contudo, a urgência que autoriza a intervenção do magistrado plantonista deve ser contemporânea e imprevisível. No caso em análise, resta evidente que a parte Requerente teve tempo hábil para se manifestar sobre todas as questões suscitadas perante o Juízo Natural. Em primeiro lugar, o Auto de Avaliação (id. 193053160), ora impugnado, foi produzido em 06/05/2025 e sua homologação ocorreu em 10/10/2025. Portanto, os Requerentes tiveram ciência dos termos da avaliação há mais de 06 (seis)…

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