Processo 1024661-65.2022.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1024661-65.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024661-65.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIVANETI PEREIRA NEVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELITON SANTIAGO ARAGAO - MT25833-A e TATIELI SANTIAGO ARAGAO - MT29933-A DESTINATÁRIO(S): DIVANETI PEREIRA NEVES WELITON SANTIAGO ARAGAO - (OAB: MT25833-A) TATIELI SANTIAGO ARAGAO - (OAB: MT29933-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457715344) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024661-65.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001126-80.2022.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIVANETI PEREIRA NEVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELITON SANTIAGO ARAGAO - MT25833-A e TATIELI SANTIAGO ARAGAO - MT29933-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024661-65.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001126-80.2022.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade. O juízo de origem entendeu que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário, destacando que os documentos juntados, corroborados por prova testemunhal uníssona, são aptos a demonstrar a condição de rurícola. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que há ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência e que a autora reside em endereço urbano, o que afastaria a qualidade de segurada especial. Por sua vez, a apelada defende a manutenção da sentença recorrida, asseverando que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo e que a prova testemunhal confirmou o labor campesino. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024661-65.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001126-80.2022.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Pressupostos, remessa necessária e recebimento da apelação A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação do ente público não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º do CPC/2015. O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelece que, em se tratando de sentença em que restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.…

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