Processo 1024670-42.2024.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1024670-42.2024.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1024670-42.2024.8.11.0041 Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JBJ AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 15.689.716/0010-06 (RECORRIDO), SIDNEI CARVALHO PIMENTEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SEFAZ/MT (JUIZO RECORRENTE), CHEFE DA UNIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO E DE RESOLUÇÕES DE CONFLITOS (JUIZO RECORRENTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (RECORRENTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍISSIMO SENHOR RELATOR, DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, 2° VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO). E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE GADO BOVINO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA. ADC 49/STF. TEMA 1.099/STF. SÚMULA 166/STJ. TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE CRÉDITOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado por JBJ Agropecuária Ltda. contra ato atribuído ao Secretário Adjunto da Receita Pública da SEFAZ/MT e ao Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a impetrante ao destaque e recolhimento de ICMS, ainda que sob a rubrica de transferência de crédito ou interrupção de diferimento, nas operações de transferência interestadual de gado bovino entre estabelecimentos de sua própria titularidade, bem como para declarar a facultatividade da transferência de créditos e impedir autuações fundadas exclusivamente na ausência de destaque do imposto ou de transferência obrigatória de créditos nessas operações. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança preventivo é via adequada para impugnar resposta administrativa concreta que impõe obrigação de transferência de créditos de ICMS em remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular; (ii) estabelecer se a transferência interestadual de gado bovino entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica configura fato gerador de ICMS; (iii) determinar se a Administração Tributária pode exigir destaque de ICMS, transferência obrigatória de crédito inexistente ou aplicação de sanções com fundamento exclusivo na mera transferência física de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança não se dirige contra lei em tese quando a impetração questiona ato administrativo de efeitos concretos, consistente em…

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