Processo 1024670-71.2026.8.11.0041

TJMT • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
1024670-71.2026.8.11.0041
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024670-71.2026.8.11.0041. AUTOR: IONE JOSE PINA REU: PARANA BANCO S/A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS prevista nos artigos 396 a 404 do CPC. Pretende a parte promovente exibição dos documentos relacionados à cópia(s) de contrato(s) bancário(s) realizado(s) entre as parte(s) (IONE JOSÉ PINA e PARANÁ BANCO S/A). Relata que buscou a obtenção dos documentos pela via administrativa, em vão. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou a contestação arguindo preliminares e, no mérito, requer a improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada. É o relatório. Decido. O deslinde da controvérsia não reclama dilação probatória o que em última análise confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual, já que os elementos do processo permitam a formação do convencimento do juiz (CPC, art. 370), assim, não há que se falar em produção de prova oral, como outrora suscitada pela requerida. Nesse sentido é a jurisprudência: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Para que fique evidente que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte, a necessidade da produção de prova deve ficar evidenciada. Se o magistrado já firmou seu convencimento sobre os aspectos decisivos da demanda a antecipação do julgamento é legítima. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPASSE DO PIS E COFINS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. CABIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO C. STJ. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. (...).” (TJSP - APL: 0013484-76.2010.8.26.0408 - Relator: Adilson de Araujo – j. 23/07/2013) destaquei. Dessa forma, sendo suficientes os documentos juntados nos autos para persuasão do juiz sobre as questões suscitadas, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, I do CPC. Passo à(s) preliminar(es). O requerido impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que a demanda não possui conteúdo econômico imediato, pois se limita à exibição de documentos relacionados a contrato bancário. A preliminar merece acolhimento, ainda que sem qualquer repercussão sobre o acesso da parte autora à jurisdição, sobretudo porque a gratuidade da justiça já foi deferida nestes autos. Nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. A regra tem incidência direta nas hipóteses em que a parte atribui valor desproporcional à demanda, seja por excesso, seja por insuficiência, incumbindo ao magistrado adequá-lo à efetiva natureza da pretensão deduzida. No caso concreto, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00, embora a pretensão imediata formulada nestes autos se restrinja à exibição de documentos referentes ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-101. Não há, nesta ação, pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, anulação de contrato, repetição de indébito, compensação por danos morais ou qualquer condenação pecuniária fundada no contrato bancário indicado. A demanda possui, portanto, natureza eminentemente instrumental e probatória, voltada à…

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